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Projeto de Lei nº 502/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DE RECIPIENTES COM SAL DE COZINHA (NACI) SOBRE AS MESAS DE BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS E OUTROS ESTABELECIMENTOS QUE FORNECEM REFEIÇÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Nelo Rodolfo

Apoiadores

Natalini, Marta Costa e David Soares

Data de apresentação

25/10/2011

Processo

01-0502/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a proibição da exposição de recipientes com sal de cozinha (NaCl) sobre as mesas de bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos que fornecem refeições no âmbito do Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica proibida a exposição de recipientes com sai de cozinha (NaCl) sobre as mesas de bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos que fornecem refeições no município de São Paulo.

Parágrafo único - O estabelecimento fornecerá o recipiente com o sal apenas ao cliente que o solicitar.

Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará aos estabelecimentos as seguintes penalidades:

I - Advertência.

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência;

III - cassação da licença de funcionamento, para o caso da infração persistir.

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, 20 de outubro de 2011. Às Comissões competentes".

"JUSTIFICATIVA

O nosso famoso sal de cozinha é composto basicamente de cloreto de sódio (NaCl) e o sódio é o principal vilão da hipertensão, o principal fator de risco para doenças cardiovasculares, responsáveis por 310 mil mortes em nosso país por ano. Ele controla a quantidade de água que fica dentro e fora de nossas células, mantendo-as hidratadas na medida certa para que elas funcionem bem. O aumento da quantidade de sódio no organismo provoca uma alteração nesse equilíbrio de líquidos e pode levar à hipertensão, o aumento anormal da pressão arterial. Quadros crônicos de hipertensão podem causar infarto e acidente vascular cerebral.

A quantidade máxima de sódio recomendada pela Organização Mundial de Saúde, para uma pessoa adulta, é de 2 gramas de sódio por dia, o equivalente a 5 gramas de cloreto de sódio, sal de cozinha. Pessoas hipertensas, cirróticos, renais crônicos ou com insuficiência cardíaca devem consumir menos de 1,5 gramas de sódio/dia ou menos de quatro gramas do sal. A população ocidental consome em média de 12 a 15g de sal por dia, mais do que o dobro do recomendado, para se ter uma idéia, aquele pequeno envelope que existe em todo restaurante, possui 1g de sal. Nossa dieta contém muito mais sódio do que o necessário. Temos um paladar que, desde a infância, foi acostumado a quantidades tão grandes de sai que não notamos o quanto nossa comida é salgada. Para quem consome queijos, molho de tomate, comida congelada, biscoitos, salame, presunto, mortadela, comida enlatada e muitos outros alimentos facilmente encontrados nos supermercados, com certeza pratica uma dieta hiper-sódica.

Os bares e restaurantes normalmente deixam sobre a mesa, à disposição dos comensais, sal e outros condimentos utilizados para temperar saladas e outros pratos de acordo, com o paladar individual. Esta facilidade de acesso possibilita o excesso. Este projeto que visa criar dificuldades a este acesso, mas sem criar impedimento, pode ajudar na reeducação do paladar que conduzirá a uma vida mais saudável.

A redução do consumo do cloreto de sódio é uma questão de saúde pública, portanto peço aos nobres pares o apoio a esta propositura.