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Projeto de Lei nº 505/2007

Ementa

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, O FESTIVAL "ARTE DE PORTAS ABERTAS", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ushitaro Kamia

Data de apresentação

02/08/2007

Processo

01-0505/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.848, de 8 de outubro de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 08/10/2008 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui, no âmbito do Município, o festival "ARTE DE PORTAS ABERTAS", e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituídas, no âmbito do Município, o festival "ARTE DE PORTAS ABERTAS", a ser realizado por instituições públicas e entidades privadas, com apoio do Poder Executivo municipal, anualmente, na primeira semana da primavera,

Art. 2º O Festival "ARTE DE PORTAS ABERTAS" de que trata a presente lei será um evento de natureza nacional, a ser promovido em caráter itinerante , tanto no centro quanto na periferia da cidade que deve contar com palestras, discussões e oficinas voltadas às questões relacionadas a essas Artes e à sua difusão.

Art. 3º O evento ora instituído terá como objetivos, entre outros:

I - divulgar as Artes Plásticas, para todos os cidadãos e cidadãs, de todas as classes sociais e com as mais variadas identidades culturais;

II - incluir São Paulo, como referência cultural internacional, no circuito das Artes Plásticas contemporâneas;

III - servir de instrumento para a promoção dos artistas brasileiros e ampliar sua inserção no mercado de trabalho nacional e internacional;

IV - trazer para o público paulistano ou que visita o Município as melhores condições para apresentação de arte e artesanato, de modo a criar um ambiente favorável ao desenvolvimento dessas Artes no plano local, regional e nacional;

V - fomentar o intercâmbio cultural da cidade com o restante do País e do Mundo;

VI - promover internacionalmente a cultura brasileira em especial a produção de São Paulo;

VII - firmar a imagem de São Paulo como destino turístico cultural ideal, no Brasil e no Mundo.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.