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Projeto de Lei nº 51/2011

Ementa

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO USO INDEVIDO E AO ABUSO DE DROGAS - PMAD, NAS SUBPREFEITURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Natalini

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0051/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 92

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Estabelece diretrizes para a implementação da Política Municipal de Prevenção ao Uso Indevido e ao Abuso de Drogas - PMAD, nas Subprefeituras do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O Poder Público Municipal, quando da formulação e implementação da Política Municipal de Prevenção ao Uso Indevido e ao Abuso de Drogas - PMAD, no âmbito das Subprefeituras do Município de São Paulo, observará as seguintes diretrizes:

I - coordenação, desenvolvimento e estímulo de ações e programas:

a) de prevenção ao uso indevido e ao abuso de drogas lícitas e ilícitas;

b) de prevenção à disseminação do tráfico ilícito de drogas e substâncias que causem dependência física ou psíquica;

c) de tratamento, recuperação, redução de danos e reinserção social de dependentes;

d) de atuação, para erradicar ou minimizar os fatores de vulnerabilidade e riscos sociais e pessoais que contribuem para a dependência de drogas lícitas e ilícitas;

e) de otimização dos recursos humanos e materiais para o trabalho de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;

f) de integração dos órgãos públicos, especialmente, da rede pública de saúde e de educação, nas atividades e projetos relacionados à Política Municipal de Prevenção ao Uso Indevido e ao Abuso de Drogas - PMAD;

II - de estímulo a estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento dos conhecimentos técnico-científicos referentes ao uso, produção não autorizada e tráfico ilícito de drogas e substâncias que causem dependência;

III - constituição de parcerias entre o setor público, o setor privado e as organizações não governamentais;

IV - propor alterações legislativas em relação à prevenção do uso de drogas e substâncias que causem dependência.

Art. 2º São instituídos, em cada Subprefeitura do Município de São Paulo, os Conselhos Comunitários de Atenção às Drogas - CCAD, órgão deliberativo, com estrutura colegiada, cujas decisões serão homologadas pelo Conselho Municipal de Drogas e Álcool (COMUDA), e que terão as seguintes atribuições:

I - colaborar com a implementação, a avaliação e o aprimoramento da política municipal de atenção às drogas;

II - planejar, implementar, executar e monitorar a Política Municipal de Prevenção ao Uso Indevido e ao Abuso de Drogas - PMAD, no âmbito de cada Subprefeitura e de acordo com as peculiaridades regionais, por meio da elaboração e execução do Plano Regional de Prevenção ao Uso Indevido e ao Abuso de Drogas - PRAD;

III - elaborar, aprovar e emendar seu Regimento Interno;

IV - estimular a participação da sociedade civil nas atividades desenvolvidas pelo órgão.

Art. 3º Os Conselhos Comunitários de Atenção às Drogas - CCAD, observado o disposto em decreto, terá estrutura colegiada integrada por:

I - representantes do Poder Público;

II - representantes de organizações não governamentais com atuação na prevenção ao uso e ao abuso de drogas lícitas e ilícitas;

III - pessoas físicas com atuação na prevenção ao uso e ao abuso de drogas lícitas e ilícitas.

Art. 4º As funções de membro do Conselho Comunitário de Atenção às Drogas CCAD e dos respectivos suplentes, não serão remuneradas a qualquer título, considerando-se serviço público relevante, para todos os fins de direito.

Art. 5º Os Conselhos Comunitários de Atenção às Drogas - CCAD contarão com os recursos materiais e humanos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta dias), contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.