Projeto de Lei nº 510/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO E A CRIAÇÃO DE ESPAÇOS PARA PRÁTICA DE FUTEBOL AMADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/09/2006
Processo
01-0510/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/09/2006 - Recebido por SGP22
- 25/09/2006 - Encaminhado por SGP22
- 25/09/2006 - Recebido por CCJ
- 29/06/2007 - Encaminhado por CCJ
- 29/06/2007 - Recebido por URB
- 03/07/2008 - Encaminhado por URB
- 03/07/2008 - Recebido por EDUC
- 25/08/2008 - Encaminhado por EDUC
- 26/08/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 09/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/04/2009 - Recebido por FIN
- 08/09/2009 - Encaminhado por FIN
- 09/09/2009 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 89, Legislatura 15 em 23/03/2010
Encaminhamento
- Oficio CMSP 147/2008 de 09/04/2008 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , solicita informações acerca do pl 510/2006
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 26/05/2008 atraves do(a) Ofício ATL nº 191/08-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 1981/2008
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a manutenção e a criação de espaços para a prática de futebol amador e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1.º O Poder Executivo instalará áreas públicas para a prática de futebol amador, bem como promoverá a manutenção das já existentes, como forma de efetivação do direito social ao lazer.
Parágrafo único. A instalação e manutenção das áreas referidas no caput incluirá, dentre outros:
I - instalação e manutenção de quadra ou campo;
II - instalação e manutenção de vestiários;
III - instalação e manutenção de alambrados;
IV - fornecimento do material necessário à prática esportiva.
Art. 2.º O programa de que trata esta lei poderá ser custeado com recursos públicos e privados, sempre observadas sua finalidade pública e a gratuidade de sua prestação.
Art. 3.º O programa será implementado gradativamente, dando-se prioridade à manutenção de áreas já instaladas, bem como às regiões com menor oferta de equipamentos públicos de lazer e esporte.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.