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Projeto de Lei nº 516/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL HOSPITALAR DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E INSTITUIÇÃO DO SELO VERDE SAÚDE

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

11/08/2009

Processo

01-0516/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/02/2022 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal Hospitalar de Responsabilidade Ambiental e instituição do Selo Verde Saúde.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal Hospitalar de Responsabilidade Ambiental e instituído o Selo Verde Saúde.

Art. 2º O Programa Municipal Hospitalar de Responsabilidade Ambiental visa conscientizar e incentivar hospitais sediados no Município de São Paulo sobre a responsabilidade ambiental.

Art. 3º Os efeitos desta lei estendem-se aos hospitais públicos e privados do Município de São Paulo.

Art. 4º Os hospitais interessados em participar do Programa Hospitalar de Responsabilidade Ambiental deverão cadastrar-se junto a Prefeitura de São Paulo com vistas a proporem e implementarem as seguintes ações:

a) educação ambiental para a comunidade;

b) plantio e reflorestamento do espaço do hospital e entorno;

c) tratamento dos efluentes;

d) coleta seletiva;

e) reciclagem.

Art. 5º- A apresentação da(s) ação(es) descrita(s) no artigo anterior será(ão) submetida(s) à prévia aprovação da respectiva Secretaria Municipal.

Parágrafo único: Cada Secretaria estabelecerá critérios, por meio de lei específica, para fins de aprovação das ações a serem apresentas.

Art. 6º- Aprovada(s) a(s) ação(ões) proposta(s) por determinado hospital e efetivada sua implementação, o Programa Municipal Hospitalar de Responsabilidade Ambiental será submetido ao exame da respectiva Secretaria, que determinará os critérios devidos, por meio de legislação pertinente, com objetivo de conceder o Selo Verde Saúde e acrescer no fator de correção social ("fator K") da taxa de resíduos sólidos de serviços de saúde - TRSS, previsto no artigo 3º da Lei 13.699 de 24 de dezembro de 2003, o índice que pode variar de 0,01% a 0,1%.

Art. 7º- O hospital participante do presente Programa e detentor do Selo Verde Saúde recebido da Prefeitura de São Paulo com base na observação de critérios legais a serem estabelecidos pela Prefeitura do Município de São Paulo, poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.

Art. 8º- A manutenção do selo pelo hospital será renovado anualmente diante comprovação das ações previstas no artigo 4º desta lei.

Art. 9º O Executivo regulamentará a presente Lei no que couber no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 10º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 6 de agosto de 2009 Às Comissões competentes.