Radar Municipal

Projeto de Lei nº 518/2001

Ementa

"DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA COBRANÇA, PELO PODER PÚBLICO, DE MULTAS PROVENIENTES DE APARELHOS ELETRÔ- NICOS SOBRE INFRAÇÕES COMETIDAS POR MOTORISTAS CONDU- TORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES."

Autor

Farhat

Data de apresentação

18/09/2001

Processo

01-0518/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.344, de 6 de maio de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 13/12/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre as condições para a cobrança, pelo Poder Público, de multas provenientes de aparelhos eletrônicos sobre infrações cometidas por motoristas condutores de veículos automotores."

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA:

Artigo 1º - A cobrança pelo Poder Público Municipal de multas de trânsito, provenientes de aparelhos eletrônicos (radares, semáforos, lombadas eletrônicas, etc.) sobre infrações cometidas por motoristas condutores de veículos automotores, terá como condições indispensáveis para a aplicação da multa que a notificação seja acompanhada de:

I - foto do veículo infrator;

II - laudo de aferição do equipamento;

III - indicação de velocidade máxima permitida no local da infração, seu enquadramento legal e os parâmetros técnicos compatíveis com o mesmo local.

IV - indicação da distância entre a placa indicativa da velocidade máxima permitida e o radar medidor da infração;

Parágrafo único - Do laudo de que trata o inciso II deve constar:

1 - data da última inspeção;

2 - órgão inspetor;

3 - responsável pela inspeção;

4 - condições de funcionamento do equipamento.

Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, aos 17 de Setembro de 2001. Às Comissões competentes.