Projeto de Lei nº 519/2007
Ementa
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO O EVENTO "CONSCIENTIZAÇÃO DA SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
14/08/2007
Processo
01-0519/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.634, de 14 de dezembro de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/08/2007 - Recebido por SGP22
- 31/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 31/08/2007 - Recebido por CCJ
- 04/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 04/10/2007 - Recebido por EDUC
- 14/11/2007 - Encaminhado por EDUC
- 14/11/2007 - Recebido por SGP23
- 18/01/2008 - Encaminhado por SGP23
- 23/01/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 09/11/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 5806/2007 de 30/11/2007 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 14/12/2007 atraves do(a) OF ATL 235/07, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o nº 14.634 p/ a cmsp promulgar o pl 519/07, atraves do Documento Recebido nro. 4162/2007
- Oficio CMSP 6233/2007 de 20/12/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 14/12/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Inclui no calendário oficial do Município de São Paulo o evento "CONSCIENTIZAÇÃO DA SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL" e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica incluído no calendário oficial do Município de São Paulo, o evento "CONSCIENTIZAÇÃO DA SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL", a ser comemorado todos os anos no dia 27 de março.
Art.2º O evento "CONSCIENTIZAÇÃO DA SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL", tem por finalidade:
I - Estimular a informação sobre a síndrome nas escolas e unidades de saúde.
Art. 3º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, promover e incentivar as atividades do evento "CONSCIENTIZAÇÃO DA SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL", inserindo-o no seu calendário oficial.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo Máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, dispondo especialmente sobre as medidas a serem tomadas pelo Poder Público para a plena execução dos objetivos por ela visados.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões , Às Comissões competentes".