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Projeto de Lei nº 52/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO DE CIGARROS, CIGARRILHAS CHARUTOS, CACHIMBOS, OU DE QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO, EM PRAÇAS, PARQUES E DEMAIS LOCAIS AO AR LIVRE, DESTINADOS À PRÁTICA ESPORTIVA E DE LAZER, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ENTRE OUTROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ricardo Teixeira

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0052/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 92

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre a proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em praças, parques e demais locais ao ar livre, destinadas à prática esportiva e de lazer, no Município de São Paulo, entre outros e da outras providências.

Art. 1º - Dispõe sobre a proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em praças, parques e demais locais ao ar livre, destinadas à prática esportiva e de lazer, no Município de São Paulo, visando proteger os não fumantes, pois a fumaça do cigarro faz mais mal que o próprio cigarro, possuindo mais de 250 substâncias tóxicas.

Art. 2º - Caberá ao poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde pública municipal, assistência terapêutica e medicamento anti tabagismo para os fumantes que queiram parar de fumar.

Art. 3º - Será de competência do Executivo, através de seus órgãos competentes e convênios firmados, a regulamentação, fiscalização e o cumprimento desta Lei.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões. Às Comissões competentes.