Projeto de Lei nº 527/2010
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA SOCIAL "CENTRO DIA DO IDOSO", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
18/11/2010
Processo
01-0527/2010
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.809, de 14 de junho de 2013
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/11/2010 - Recebido por SGP2
- 19/11/2010 - Encaminhado por SGP2
- 19/11/2010 - Recebido por PESQUISA
- 01/12/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 02/12/2010 - Recebido por CCJ
- 17/11/2011 - Encaminhado por CCJ
- 18/11/2011 - Recebido por ADM
- 02/02/2012 - Encaminhado por ADM
- 13/04/2012 - Recebido por SGP21
- 23/04/2012 - Encaminhado por SGP21
- 24/04/2012 - Recebido por CCJ
- 03/05/2012 - Encaminhado por CCJ
- 17/05/2012 - Recebido por SGP21
- 22/05/2013 - Encaminhado por SGP21
- 22/05/2013 - Recebido por SGP12
- 23/05/2013 - Encaminhado por SGP12
- 23/05/2013 - Recebido por SGP21
- 24/05/2013 - Encaminhado por SGP21
- 27/05/2013 - Recebido por SGP23
- 17/06/2013 - Encaminhado por SGP23
- 17/06/2013 - Recebido por SGP22
- 18/06/2013 - Encaminhado por SGP22
- 18/06/2013 - Recebido por PESQUISA
- 20/06/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 20/06/2013 - Recebido por SGP12
- 20/06/2013 - Encaminhado por SGP12
- 24/06/2013 - Recebido por CCJ
- 13/09/2013 - Encaminhado por CCJ
- 13/09/2013 - Recebido por SGP21
- 19/09/2019 - Encaminhado por SGP21
- 19/09/2019 - Recebido por SGP23
- 24/09/2019 - Encaminhado por SGP23
- 25/09/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 287, Legislatura 15 em 16/12/2011
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 29, Legislatura 16 em 22/05/2013
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1326/2013 de 23/05/2013 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 14/06/2013 atraves do(a) OF ATL 122/13, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veta o parágrafo único do artigo 1º, o § 4º do artigo 2º e o artigo 3º do pl 527/2010, atraves do Documento Recebido nro. 314/2013
- Oficio CMSP 1536/2019 de 06/09/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 24/09/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui o Programa Social "CENTRO DIA DO IDOSO", no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Social "CENTRO DIA DO IDOSO", que disponibilizará atendimento especializado e instalações adequadas para as pessoas idosas, semi-dependentes ou portadoras de enfermidades, que estejam em estado de vulnerabilidade social.
Art. 2º - O "CENTRO DIA DO IDOSO", tem por objetivo o suporte familiar com atendimento especializado ao idoso, e como forma alternativa, um asilamento em dependência parcial para atender as necessidades de assistência multidisciplinar e multiprofissional, evitando sua exposição a situações de risco, tais como:
I - acidentes domésticos;
II - violência doméstica;
III - depressão;
IV - sedentarismo;
V - entre outros males que acometem os idosos.
§1º - "O CENTRO DIA DO IDOSO", promoverá a convivência durante o dia, prestando diversos serviços de apoio, incluindo:
I - auxílio e atendimento das necessidades das atividades da vida diária;
II - realização de atividades sociais, culturais, manuais e recreativas;
III - acompanhamento de saúde.
§2º - A realização dos serviços de que trata o caput deste artigo, será prestado por equipe interdisciplinar a ser definida e dimensionada pelo poder executivo.
§3º - A rede de equipamentos sociais "CENTRO DIA DO IDOSO", funcionará diariamente, de segunda à sexta-feira, com horário ininterrupto, das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas.
§ 4º - O "CENTRO DIA DO IDOSO" deverá funcionar com no mínimo a seguinte capacidade:
a) - Idosos fragilizados;
b) - Gestor em Gerontologia;
c) - Familiares cuidadores (diretos e indiretos);
d) - Profissionais da saúde e do serviço social;
e) - Estudantes estagiários;
f) - Voluntários.
Art. 3º - Caberá Prefeitura da Cidade de São Paulo a regulamentação desta lei, com participação específica da Secretaria Municipal da Saúde, da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Secretaria Municipal de Participação e Parceria.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Sala das Sessões, novembro de 2010 Às Comissões competentes.