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Projeto de Lei nº 527/2010

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA SOCIAL "CENTRO DIA DO IDOSO", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Dalton Silvano

Data de apresentação

18/11/2010

Processo

01-0527/2010

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.809, de 14 de junho de 2013

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 24/09/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui o Programa Social "CENTRO DIA DO IDOSO", no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Social "CENTRO DIA DO IDOSO", que disponibilizará atendimento especializado e instalações adequadas para as pessoas idosas, semi-dependentes ou portadoras de enfermidades, que estejam em estado de vulnerabilidade social.

Art. 2º - O "CENTRO DIA DO IDOSO", tem por objetivo o suporte familiar com atendimento especializado ao idoso, e como forma alternativa, um asilamento em dependência parcial para atender as necessidades de assistência multidisciplinar e multiprofissional, evitando sua exposição a situações de risco, tais como:

I - acidentes domésticos;

II - violência doméstica;

III - depressão;

IV - sedentarismo;

V - entre outros males que acometem os idosos.

§1º - "O CENTRO DIA DO IDOSO", promoverá a convivência durante o dia, prestando diversos serviços de apoio, incluindo:

I - auxílio e atendimento das necessidades das atividades da vida diária;

II - realização de atividades sociais, culturais, manuais e recreativas;

III - acompanhamento de saúde.

§2º - A realização dos serviços de que trata o caput deste artigo, será prestado por equipe interdisciplinar a ser definida e dimensionada pelo poder executivo.

§3º - A rede de equipamentos sociais "CENTRO DIA DO IDOSO", funcionará diariamente, de segunda à sexta-feira, com horário ininterrupto, das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas.

§ 4º - O "CENTRO DIA DO IDOSO" deverá funcionar com no mínimo a seguinte capacidade:

a) - Idosos fragilizados;

b) - Gestor em Gerontologia;

c) - Familiares cuidadores (diretos e indiretos);

d) - Profissionais da saúde e do serviço social;

e) - Estudantes estagiários;

f) - Voluntários.

Art. 3º - Caberá Prefeitura da Cidade de São Paulo a regulamentação desta lei, com participação específica da Secretaria Municipal da Saúde, da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Secretaria Municipal de Participação e Parceria.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Sala das Sessões, novembro de 2010 Às Comissões competentes.