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Projeto de Lei nº 529/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO NOS CAPACETES DOS CONDUTORES DE MOTOCICLETAS, MOTONETAS, CICLOMOTORES, TRICICLOS E QUADRICICLOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Marta Costa

Data de apresentação

14/08/2007

Processo

01-0529/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação nos capacetes dos condutores de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos no município de São Paulo, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica estabelecido a obrigatoriedade de identificação no capacete - número da placa do veículo - para condutores de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados no município de São Paulo.

Parágrafo único - para fins do disposto no caput, a identificação contendo o número da placa do veículo conduzido, será na parte traseira do capacete, em cor contrastante, em material reluzente e medida não inferior a 15 (quinze) centímetros de largura por 10 (dez) de altura.

Art. 2º - Caso os veículos citados no caput do artigo primeiro, ao serem conduzidos, estejam com passageiro - garupa - o capacete deste deverá, também, seguir o disposto nesta lei.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 08 de agosto de 2007. Às Comissões competentes.