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Projeto de Lei nº 536/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA AUTOMOTIVA DESENVOLVIDO PELOS LAVA-RÁPIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Juscelino Gadelha

Data de apresentação

23/08/2005

Processo

01-0536/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a regulamentação do serviço de limpeza automotiva desenvolvido pelos lava-rápidos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Considera-se lava-rápido todo estabelecimento comercial que tenha por atividade fim a limpeza automotiva e que desenvolva as seguintes atividades em veículos ou nos seus equipamentos:

I - lavagem convencional, a qual se caracteriza pela utilização de água;

II - lavagem a seco, que dispensa o uso de água;

III - cristalização ou outros métodos tecnológicos que venham a ser adotados;

IV - higienização e polimento.

Parágrafo único. Os postos de serviço e de venda de combustíveis, bem como os estacionamentos poderão desenvolver as atividades descritas no caput e nos incisos deste artigo, desde que respeitem as exigências previstas no artigo 2º desta lei, inclusive em relação à chamada "ducha grátis".

Art. 2º Para a obtenção do alvará de funcionamento, o estabelecimento comercial a que se refere o caput do artigo 1º deverá obedecer às seguintes prescrições:

I- dimensões mínimas de 15 (quinze) metros por 40 (quarenta) metros;

II - boxe de lavagem coberto;

III - manter permeável, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área do estabelecimento;

IV - recuperar e reutilizar a água destinada à lavagem dos veículos.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais que desenvolvam exclusivamente as atividades de limpeza automotiva que dispensam o uso de água estão desobrigados ao cumprimento das exigências previstas nos incisos I, II e IV deste artigo.

§ 2º A exigência constante do inciso I deste artigo não se aplica aos estabelecimentos autorizados a funcionar antes da vigência desta lei.

Art. 3º Os lava-rápidos e estabelecimentos que explorem as atividades previstas nesta lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem às exigências previstas no artigo 2º.

§ 1º Constatado o descumprimento das disposições desta lei, os estabelecimentos comerciais serão notificados para que, no prazo de 60 (sessenta), dias adaptam-se aos termos da presente lei.

§ 2º A inobservância das disposições do artigo 2º desta lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:

I - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desta índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda de valor aquisitivo da moeda;

II - cassação do alvará de funcionamento.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei será regulamentada 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.