Projeto de Lei nº 538/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS À DIVERSÃO PÚBLICA ATENDEREM, DE FORMA DIGNA E PROFISSIONAL, SEUS CONSUMIDORES
Autor
Data de apresentação
23/08/2005
Processo
01-0538/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/08/2005 - Recebido por SGP22
- 23/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 23/09/2005 - Recebido por CCJ
- 22/12/2006 - Encaminhado por CCJ
- 04/01/2007 - Recebido por SGP21
- 04/01/2007 - Encaminhado por SGP21
- 05/01/2007 - Recebido por SGP23
- 08/02/2007 - Encaminhado por SGP23
- 13/02/2007 - Recebido por SGP22
- 13/02/2007 - Encaminhado por SGP22
- 13/02/2007 - Recebido por CCJ
- 25/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 26/06/2007 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 08/08/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/08/2013 - Recebido por SGP21
- 13/03/2019 - Encaminhado por SGP21
- 13/03/2019 - Recebido por SGP23
- 29/03/2019 - Encaminhado por SGP23
- 29/03/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 52, Legislatura 14 em 13/12/2005
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 98, Legislatura 14 em 26/12/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 82/2007 de 05/01/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 06/02/2007 atraves do(a) OFICIO A. T. L. Nº 22/07, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl nº 538/05, de autoria do ver. donato publ. no doc de 07/02/07, p. 5, cols. 3/4, atraves do Documento Recebido nro. 299/2007
- Oficio CMSP 125/2019 de 15/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 29/03/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos destinados à diversão pública atenderem, de forma digna e profissional, seus consumidores.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos voltados à diversão pública, tais como os destinados à realização de eventos culturais, esportivos e musicais, instalados no município de São Paulo, obrigados a colocar, à disposição dos seus consumidores, atendimento digno e profissional na venda de ingressos para os eventos de suas respectivas responsabilidades.
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se atendimento digno e profissional aquele onde o consumidor interessado em adquirir ingressos para um determinado evento não aguarde mais do que 30 (trinta) minutos na fila de espera da bilheteria.
Parágrafo único - Para eventos com carga de ingressos superior a 5.000 ( cinco mil lugares), o tempo máximo de espera admitido nas bilheterias será de 60 (sessenta) minutos.
Art. 3º - A competência para fiscalizar os termos desta lei será das Subprefeituras.
Art. 4º - O descumprimento do disposto na presente lei acarretará ao estabelecimento infrator multa nos seguintes termos:
I - Para eventos com carga de ingressos estipulada em até 2.000 (dois mil) lugares, multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais);
II - Para eventos com carga de ingressos estipulada em até 5.000 (cinco mil) lugares, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III - Para eventos com carga de ingressos estipulada em até 10.000 (dez mil) lugares, multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
IV - Para eventos com carga máxima de ingressos estipulada em até 20.000 vinte mil lugares, multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
V - Para eventos com carga máxima de ingressos superior a 20.000 (vinte mil) lugares, multa no valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais)
Parágrafo único - Em caso de reincidência, será o estabelecimento multado no dobro do valor estipulado para a infração cometida.
Art. 5º - Os valores mencionados no artigo anterior serão atualizados anualmente, a contar da data de publicação desta lei, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal.
Art. 6º - No caso de eventos esportivos envolvendo partidas integrantes de competições profissionais, considera-se estabelecimento esportivo, para fins de aplicação desta lei, a entidade detentora do mando de jogo, nos exatos termos da lei 10.671, de 15 de maio de 2003 - Estatuto do Torcedor.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - As despesas decorrentes da implantação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Ficam revogadas as disposições m contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.