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Projeto de Lei nº 538/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS À DIVERSÃO PÚBLICA ATENDEREM, DE FORMA DIGNA E PROFISSIONAL, SEUS CONSUMIDORES

Autor

Antonio Donato

Data de apresentação

23/08/2005

Processo

01-0538/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 29/03/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos destinados à diversão pública atenderem, de forma digna e profissional, seus consumidores.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Ficam os estabelecimentos voltados à diversão pública, tais como os destinados à realização de eventos culturais, esportivos e musicais, instalados no município de São Paulo, obrigados a colocar, à disposição dos seus consumidores, atendimento digno e profissional na venda de ingressos para os eventos de suas respectivas responsabilidades.

Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se atendimento digno e profissional aquele onde o consumidor interessado em adquirir ingressos para um determinado evento não aguarde mais do que 30 (trinta) minutos na fila de espera da bilheteria.

Parágrafo único - Para eventos com carga de ingressos superior a 5.000 ( cinco mil lugares), o tempo máximo de espera admitido nas bilheterias será de 60 (sessenta) minutos.

Art. 3º - A competência para fiscalizar os termos desta lei será das Subprefeituras.

Art. 4º - O descumprimento do disposto na presente lei acarretará ao estabelecimento infrator multa nos seguintes termos:

I - Para eventos com carga de ingressos estipulada em até 2.000 (dois mil) lugares, multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais);

II - Para eventos com carga de ingressos estipulada em até 5.000 (cinco mil) lugares, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

III - Para eventos com carga de ingressos estipulada em até 10.000 (dez mil) lugares, multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

IV - Para eventos com carga máxima de ingressos estipulada em até 20.000 vinte mil lugares, multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

V - Para eventos com carga máxima de ingressos superior a 20.000 (vinte mil) lugares, multa no valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais)

Parágrafo único - Em caso de reincidência, será o estabelecimento multado no dobro do valor estipulado para a infração cometida.

Art. 5º - Os valores mencionados no artigo anterior serão atualizados anualmente, a contar da data de publicação desta lei, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal.

Art. 6º - No caso de eventos esportivos envolvendo partidas integrantes de competições profissionais, considera-se estabelecimento esportivo, para fins de aplicação desta lei, a entidade detentora do mando de jogo, nos exatos termos da lei 10.671, de 15 de maio de 2003 - Estatuto do Torcedor.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - As despesas decorrentes da implantação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 - Ficam revogadas as disposições m contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.