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Projeto de Lei nº 539/2009

Ementa

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A INSTALAÇÃO DE CAÇAMBAS DE LIXO DE USO COMUM, DESTINADAS À COLETA DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL ACIMA DE 50 KG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Data de apresentação

25/08/2009

Processo

01-0539/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece diretrizes para a instalação de caçambas de lixo de uso comum, destinadas à coleta de resíduos de construção civil acima de 50 kg, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O descarte de resíduos originários de construção que ultrapassem 50 kg (cinquenta quilos) deverá respeitar as normas e diretrizes gerais estabelecidas nesta lei.

Art. 2º São diretrizes e princípios para a coleta de resíduos sólidos oriundos da construção civil:

I - reaproveitamento;

II - reciclagem;

III - descarte racional de forma a sempre privilegiar o menor impacto ambiental;

IV - organização dos pontos e entrega, de forma a conciliar a coleta e o transporte com menor impacto para o tráfego.

Art. 3º O Poder Público demarcará local destinado exclusivamente para a alocação permanente de recipiente coletor próprio para o depósito de resíduos mencionados no art. 1º, cuja coleta será realizada através de caçambas metálicas estacionárias, a serem transportadas por veículos basculantes autopropelidos.

Art. 4º Todos os Geradores de Resíduos Volumosos de grande porte manter caçambas no local, em número e capacidade adequados e instalados em locais acessíveis para o descarte.

Art. 5º O Poder Público designará um local para a alocação das caçambas e respectiva coleta, estabelecendo sua quantidade e localização de acordo com a densidade populacional e a demanda dos munícipes.

Art. 6º A remoção dos resíduos se dará com periodicidade não maior que cinco dias, pelo serviço oficial próprio.

Art. 7º Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em agosto de 2009. Às Comissões competentes.