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Projeto de Lei nº 54/2005

Ementa

[VTA07] INSTITUI E DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRANSITO NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

14/04/2005

Processo

01-0054/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 13/12/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui e dispõe sobre o PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRANSITO na cidade de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º -Fica Instituído, o Parcelamento Administrativo de Multas de Transito na cidade de São Paulo.

Art.2º - Este parcelamento se balizará de acordo com o montante de débitos no prontuário do veiculo, obedecendo ao critério quantitativo do valor com o numero de parcelas.

Art. 3º O proprietário de veiculo poderá parcelar o seu débito em até 24 vezes sem juros, respeitando o critério do montante de valores, sendo:

Parágrafo 1º

Até R$ 1.000,00, poderá parcelar em até seis vezes, sendo o débito superior a este valor e inferior a R$ 3.000,00, poderá parcelar em até 12 vezes, sendo o seu débito superior a este valor e inferior a R$ 5.000,00 poderá parcelar em até 18 vezes e sendo seu débito superior a este valor, poderá parcelar em até 24 vezes.

Art. 4º Para efetuar o parcelamento administrativo das multas do seu veiculo, o proprietário deverá procurar pessoalmente ou devidamente habilitado para tal, os postos de atendimento ao contribuinte localizados nas Subprefeituras, bem como se utilizar da rede municipal atual, em virtude de outros parcelamentos, como por exemplo o do IPTU.

Art.5º - O executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (Noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos de viabilização dos procedimentos e formalização.

Art.6º As despesas correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.