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Projeto de Lei nº 540/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE O ENSINO RELIGIOSO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL

Autor

Domingos Dissei

Data de apresentação

23/08/2005

Processo

01-0540/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.181, de 30 de junho de 2006

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 27/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o ensino religioso na rede pública municipal de ensino fundamental.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - O ensino religioso constitui disciplina dos horários normais das escolas da rede pública de ensino fundamental do Município de São Paulo, ficando assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa, vedadas quaisquer formas de proselitismo ou qualquer primazia entre as diferentes doutrinas religiosas.

Parágrafo Único - As aulas de ensino religioso serão ministradas, preferencialmente, no último horário do período de aulas.

Art. 2º - A matrícula nas aulas de ensino religioso é facultativa.

§ 1º - No ato da matrícula, os pais ou responsáveis pelos alunos deverão se manifestar se desejam que os mesmos freqüentem as aulas de ensino religioso.

§ 2º - Juntamente com o ensino religioso, em complementação ao currículo, deverão ser ministrados ensinamentos sobre Ética e Comportamento.

Art. 3º - Observada a legislação sobre diretrizes e bases da educação nacional, o conteúdo do ensino religioso será definido pela Secretaria Municipal de Educação que estabelecerá as normas para a habilitação e admissão dos professores.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.