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Projeto de Lei nº 541/2010

Ementa

INSTITUI O CENTRO OLÍMPICO JARDIM SINHÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Juliana Cardoso

Data de apresentação

15/12/2010

Processo

01-0541/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Centro Olímpico Jardim Sinhá e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Centro Olímpico de Esporte, Lazer e Recreação Jardim Sinhá, em área localizada no Bairro do Jardim Sinhá, situado no Distrito de Sapopemba na circunscrição da Subprefeitura de Vila Prudente.

Art. 2º - Fica declarada de utilidade pública, para ser desapropriado judicialmente ou adquirida mediante acordo, o terreno de aproximadamente 4.350mts2 situado na área circunscrita entre as ruas Guido Federici e Henry Fuseti conhecido como Campo do Sinhá e áreas adjacentes, conforme delimitação e definição realizada pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.

Art. 3º - A implantação do Centro Olímpico de Esporte, Lazer e Recreação Jardim Sinhá, tem como objetivo o treinamento esportivo gratuito de crianças e adolescentes de 07 a 17 anos visando a formação de atletas e equipes de competição, e o esporte gratuito para jovens e adultos com o propósito de gerar o bem estar, o lazer e a recreação.

Parágrafo Único. De acordo com as deliberações definidas nos artigos anteriores, o Parque deverá garantir minimante a seguinte estrutura:

I - campo de futebol com possibilidade de atletismo e corrida com obstáculos;

II - quadra para o desenvolvimento de futsal,handebol, voleibol e basquetebol;

III - piscina recreativa e olímpica;

IV - bocha e mesas para dama e xadrez;

Art. 4º - A definição do perímetro e as especificações do Centro Olímpico serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Recreação e será realizada no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação da lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 22 de Novembro de 2010. Às Comissões competentes.