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Projeto de Lei nº 542/2003

Ementa

[VTA07] INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, O 'PROJETO LENÇOL FREÁTICO SEM CONTAMINAÇÃO', E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

José Olímpio

Data de apresentação

26/08/2003

Processo

01-0542/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/02/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, para os fins que especifica, o "Projeto Lençol Freático Sem Contaminação", e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o "Projeto Lençol Freático Sem Contaminação", destinado a proteger o lençol freático da contaminação proveniente de áreas destinadas à implantação e/ou permanência de cemitérios no âmbito do Município de São Paulo.

§1º O Projeto ora instituído deverá efetuar o estudo das áreas em que estejam situados cemitérios ou aquelas objeto de sua implantação futura, buscando estabelecer as diretrizes de implantação através do levantamento do tipo de solo envolvido, de sua planialtimetria, da profundidade do lençol freático, da distância dos cursos d'água mais próximos, da detecção de eventuais contribuições de poluentes no terreno e cursos d'água, da fixação de medidas corretivas, além da definição da tecnologia adequada a ser utilizada no sepultamento.

§2º A implantação e/ou permanência de cemitérios no âmbito do Município de São Paulo dependerá do atendimento integral das diretrizes fixadas pelo Projeto de que trata esta lei e demais legislações pertinentes.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, em especial no que tange à fixação de medidas corretivas, mitigativas ou eliminadoras do potencial de contaminação do empreendimento no local ou mesmo, a determinação da proibição de sua implantação.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.