Projeto de Lei nº 542/2003
Ementa
[VTA07] INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, O 'PROJETO LENÇOL FREÁTICO SEM CONTAMINAÇÃO', E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
26/08/2003
Processo
01-0542/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/08/2003 - Recebido por ATM
- 23/09/2003 - Encaminhado por ATM
- 23/09/2003 - Recebido por CCJ
- 16/08/2004 - Encaminhado por CCJ
- 16/08/2004 - Recebido por URB
- 21/12/2004 - Encaminhado por URB
- 21/12/2004 - Recebido por ATM
- 21/12/2004 - Encaminhado por ATM
- 21/12/2004 - Recebido por LEG3
- 31/01/2005 - Encaminhado por LEG3
- 15/02/2005 - Recebido por ATM
- 15/02/2005 - Encaminhado por ATM
- 15/02/2005 - Recebido por CCJ
- 08/09/2005 - Encaminhado por CCJ
- 12/02/2007 - Recebido por SGP21
- 12/02/2007 - Encaminhado por SGP21
- 13/02/2007 - Recebido por SGP23
- 06/03/2007 - Encaminhado por SGP23
- 20/03/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 479, Legislatura 13 em 13/12/2004
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 487, Legislatura 13 em 16/12/2004
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4070/2004 de 28/12/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 21/01/2005 atraves do(a) OFICIO ATL Nº 22/05, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 542/03 do verador jose olimpio - publ. no dom de 22/01/05, p. 3, cols. 3/4, atraves do Documento Recebido nro. 43/2005
- Oficio CMSP 561/2007 de 16/02/2007 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 07/02/2007 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui, no âmbito do Município de São Paulo, para os fins que especifica, o "Projeto Lençol Freático Sem Contaminação", e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o "Projeto Lençol Freático Sem Contaminação", destinado a proteger o lençol freático da contaminação proveniente de áreas destinadas à implantação e/ou permanência de cemitérios no âmbito do Município de São Paulo.
§1º O Projeto ora instituído deverá efetuar o estudo das áreas em que estejam situados cemitérios ou aquelas objeto de sua implantação futura, buscando estabelecer as diretrizes de implantação através do levantamento do tipo de solo envolvido, de sua planialtimetria, da profundidade do lençol freático, da distância dos cursos d'água mais próximos, da detecção de eventuais contribuições de poluentes no terreno e cursos d'água, da fixação de medidas corretivas, além da definição da tecnologia adequada a ser utilizada no sepultamento.
§2º A implantação e/ou permanência de cemitérios no âmbito do Município de São Paulo dependerá do atendimento integral das diretrizes fixadas pelo Projeto de que trata esta lei e demais legislações pertinentes.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, em especial no que tange à fixação de medidas corretivas, mitigativas ou eliminadoras do potencial de contaminação do empreendimento no local ou mesmo, a determinação da proibição de sua implantação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.