Radar Municipal

Projeto de Lei nº 542/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

Autor

Senival Moura

Data de apresentação

21/08/2007

Processo

01-0542/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 27/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Artigo 1.º - Fica criado no âmbito do município de São Paulo, o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER.

Artigo 2.º - O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, tem caráter deliberativo, fiscalizador, autônomo e formulador de diretrizes e políticas públicas dirigidas as mulheres para o combate de qualquer forma de violência e discriminação para promoção da igualdade de gênero, raça e opção sexual.

Artigo 3.º - Compete ao COSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER:

I - Formular diretrizes e propor políticas públicas de igualdade de gênero em todos os níveis da administração pública direta e indireta.

II - Propor e deliberar sobre os critérios para aplicação de recursos e acompanhar junto aos poderes executivo e legislativo municipal a definição de dotação orçamentária a ser destinada à execução de políticas do gênero.

III - Estimular e apoiar o estudo e o debate sobre a realidade da mulher na Cidade de São Paulo.

IV - Promover articulação com outros conselhos setoriais para discussão da política municipal de gênero.

V - Aprovar projetos, programas, planos e políticas públicas referentes aos direitos das mulheres na Cidade de São Paulo.

VI - Monitorar a execução da política pública municipal que vise garantir os direitos das mulheres.

Artigo 4.º - A autonomia do conselho se exercerá nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.

Artigo 5.º - Denunciar, bem como receber e examinar denúncias relativas a discriminação a mulher e a violação dos seus direitos e encaminhá-las aos órgãos e serviços competentes para providências cabíveis.

§ 1.º - Acompanhar junto aos órgãos competentes a apuração dos casos denunciados e encaminhados pelo conselho.

§ 2.º - Solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos.

Artigo 6.º - O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, será composto por 62 (sessenta e dois) membros titulares e 62 (sessenta e dois) suplentes, através de eleições diretas.

Artigo 7.º - O colégio eleitoral será composto pelas zonas eleitorais que compõe cada subprefeitura e elegerá 2 membros titulares e dois suplentes.

Artigo 8.º - A eleição será em turno único e serão consideradas eleitas as duas pessoas mais votadas por subprefeitura seguido por dois suplentes respectivamente.

Artigo 9.º - O mandato será de 02 (dois) anos com direito a uma reeleição.

Artigo 10 - Terá direito a voto todo cidadão e cidadã com título de eleitor e domicílio no município de São Paulo, sendo a circunscrição da Subprefeitura do seu domicílio o local o qual poderá exercer o voto..

Artigo 11 - Somente Mulheres maiores de 18 anos poderão se candidatar ao CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, desde que comprovada sua atuação na área.

Parágrafo único - Valerá como comprovante de domicílio qualquer documento apto, oficial ou não em nome do eleitor.

Artigo 12 - Através de reunião plenária com as 62 conselheiras titulares, serão escolhidas de forma individual 03 (três) coordenadoras, através de voto secreto.

§ 1.º - Em caso de empate, a conselheira de maior idade será eleita coordenadora.

§ 2.º - Caberá ao pleno do Conselho definir o Regimento Interno do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER e as atribuições da Coordenadoria.

§ 3.º - As Conselheiras Coordenadoras serão automaticamente substituídas nas respectivas subprefeituras que foram eleitas pelas suplentes imediatas.

§ 4.º - No caso de vacância no exercício do mandato de conselheira, caberá a Coordenação, empossar e nomear de imediato o suplente posterior, na ordem cronológica de votação da respectiva Subprefeitura.

Artigo 13 - O órgão de deliberação do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER é o pleno do Conselho, com quorum mínimo de 1/3 (um terço) das suas conselheiras. O pleno reúne-se ordinariamente, com intervalo médio de 30 dias e extraordinariamente quando convocado pela Coordenadoria ou com a anuência escrita de 1/5 do seus membros.

Artigo 14 - O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER estará vinculado à estrutura da Secretaria de Governo, através da Coordenadoria.

§ 1.º - A Secretaria de Governo deverá dotar de recursos humanos, materiais, financeiros e espaço físico a estrutura necessária para o funcionamento da Coordenadoria.

§ 2.º - A Secretaria das Subprefeituras deverá dotar de recursos humanos, materiais, financeiros e espaços físicos todas as 31 subprefeituras para atendimento da população, através de plantões pré estabelecidos pelo pleno do conselho, para as conselheiras efetivas.

Artigo 15 - A função de conselheira do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER será remunerado de forma equivalente aos conselheiros tutelares.

Artigo 16 - O Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 17 - As despesas com a execução desta Lei correrão por verbas orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.

Artigo 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.