Projeto de Lei nº 542/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Autor
Data de apresentação
21/08/2007
Processo
01-0542/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/08/2007 - Recebido por SGP2
- 21/08/2007 - Encaminhado por SGP2
- 30/08/2007 - Recebido por CCJ
- 09/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 14/01/2008 - Recebido por SGP21
- 14/01/2008 - Encaminhado por SGP21
- 14/01/2008 - Recebido por SGP23
- 17/01/2008 - Encaminhado por SGP23
- 17/01/2008 - Recebido por SGP22
- 08/02/2008 - Encaminhado por SGP22
- 08/02/2008 - Recebido por CCJ
- 18/04/2008 - Encaminhado por CCJ
- 18/04/2008 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 21/03/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 21/03/2011 - Recebido por SGP21
- 25/02/2019 - Encaminhado por SGP21
- 25/02/2019 - Recebido por SGP23
- 27/02/2019 - Encaminhado por SGP23
- 28/02/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 165, Legislatura 14 em 26/09/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 188, Legislatura 14 em 06/12/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 6206/2007 de 17/12/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 15/01/2008 atraves do(a) OF ATL 07/08, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 542/07, atraves do Documento Recebido nro. 231/2008
- Oficio CMSP 660/2017 de 28/09/2017 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 134/2019 de 15/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 27/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Artigo 1.º - Fica criado no âmbito do município de São Paulo, o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER.
Artigo 2.º - O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, tem caráter deliberativo, fiscalizador, autônomo e formulador de diretrizes e políticas públicas dirigidas as mulheres para o combate de qualquer forma de violência e discriminação para promoção da igualdade de gênero, raça e opção sexual.
Artigo 3.º - Compete ao COSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER:
I - Formular diretrizes e propor políticas públicas de igualdade de gênero em todos os níveis da administração pública direta e indireta.
II - Propor e deliberar sobre os critérios para aplicação de recursos e acompanhar junto aos poderes executivo e legislativo municipal a definição de dotação orçamentária a ser destinada à execução de políticas do gênero.
III - Estimular e apoiar o estudo e o debate sobre a realidade da mulher na Cidade de São Paulo.
IV - Promover articulação com outros conselhos setoriais para discussão da política municipal de gênero.
V - Aprovar projetos, programas, planos e políticas públicas referentes aos direitos das mulheres na Cidade de São Paulo.
VI - Monitorar a execução da política pública municipal que vise garantir os direitos das mulheres.
Artigo 4.º - A autonomia do conselho se exercerá nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.
Artigo 5.º - Denunciar, bem como receber e examinar denúncias relativas a discriminação a mulher e a violação dos seus direitos e encaminhá-las aos órgãos e serviços competentes para providências cabíveis.
§ 1.º - Acompanhar junto aos órgãos competentes a apuração dos casos denunciados e encaminhados pelo conselho.
§ 2.º - Solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos.
Artigo 6.º - O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, será composto por 62 (sessenta e dois) membros titulares e 62 (sessenta e dois) suplentes, através de eleições diretas.
Artigo 7.º - O colégio eleitoral será composto pelas zonas eleitorais que compõe cada subprefeitura e elegerá 2 membros titulares e dois suplentes.
Artigo 8.º - A eleição será em turno único e serão consideradas eleitas as duas pessoas mais votadas por subprefeitura seguido por dois suplentes respectivamente.
Artigo 9.º - O mandato será de 02 (dois) anos com direito a uma reeleição.
Artigo 10 - Terá direito a voto todo cidadão e cidadã com título de eleitor e domicílio no município de São Paulo, sendo a circunscrição da Subprefeitura do seu domicílio o local o qual poderá exercer o voto..
Artigo 11 - Somente Mulheres maiores de 18 anos poderão se candidatar ao CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, desde que comprovada sua atuação na área.
Parágrafo único - Valerá como comprovante de domicílio qualquer documento apto, oficial ou não em nome do eleitor.
Artigo 12 - Através de reunião plenária com as 62 conselheiras titulares, serão escolhidas de forma individual 03 (três) coordenadoras, através de voto secreto.
§ 1.º - Em caso de empate, a conselheira de maior idade será eleita coordenadora.
§ 2.º - Caberá ao pleno do Conselho definir o Regimento Interno do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER e as atribuições da Coordenadoria.
§ 3.º - As Conselheiras Coordenadoras serão automaticamente substituídas nas respectivas subprefeituras que foram eleitas pelas suplentes imediatas.
§ 4.º - No caso de vacância no exercício do mandato de conselheira, caberá a Coordenação, empossar e nomear de imediato o suplente posterior, na ordem cronológica de votação da respectiva Subprefeitura.
Artigo 13 - O órgão de deliberação do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER é o pleno do Conselho, com quorum mínimo de 1/3 (um terço) das suas conselheiras. O pleno reúne-se ordinariamente, com intervalo médio de 30 dias e extraordinariamente quando convocado pela Coordenadoria ou com a anuência escrita de 1/5 do seus membros.
Artigo 14 - O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER estará vinculado à estrutura da Secretaria de Governo, através da Coordenadoria.
§ 1.º - A Secretaria de Governo deverá dotar de recursos humanos, materiais, financeiros e espaço físico a estrutura necessária para o funcionamento da Coordenadoria.
§ 2.º - A Secretaria das Subprefeituras deverá dotar de recursos humanos, materiais, financeiros e espaços físicos todas as 31 subprefeituras para atendimento da população, através de plantões pré estabelecidos pelo pleno do conselho, para as conselheiras efetivas.
Artigo 15 - A função de conselheira do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER será remunerado de forma equivalente aos conselheiros tutelares.
Artigo 16 - O Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 17 - As despesas com a execução desta Lei correrão por verbas orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
Artigo 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.