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Projeto de Lei nº 543/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DE UM CREMATÓRIO PARA ANIMAIS, ESPECIALMENTE ANIMAIS DOMÉSTICOS COMO CÃES E GATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Abou Anni

Data de apresentação

07/11/2006

Processo

01-0543/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a criação, no âmbito do Município de São Paulo, de um crematório para animais, especialmente animais domésticos como cães e gatos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a criação, no âmbito do Município de São Paulo, de um crematório destinado à incineração de animais, especialmente de animais domésticos e de estimação como cães e gatos.

Parágrafo único. O crematório de que trata o "caput" deste artigo será construído pelo Poder Executivo em local previamente escolhido e de modo a que seja mínimo o impacto ambiental no seu entorno.

Art. 2º O referido crematório será destinado preferencialmente à incineração dos restos mortais de animais domésticos de estimação entregues por seus donos, recolhidos em vias e locais públicos ou depois de sacrificados pelo serviço municipal de zoonose, nos termos da lei, podendo essa prioridade ser invertida na hipótese de risco epidemiológico.

Art. 3º As instalações desse serviço específico e os procedimentos relativos ao próprio processo de incineração deverão estar de acordo com as normas de higiene, ambientais e urbanísticas do Município, sendo que também deverão propiciar uma postura respeitosa em relação aos seres falecidos cujos despojos serão incinerados.

Art. 4º As cinzas produzidas nesse crematório deverão ser despejadas em áreas municipais preparadas para causar o mínimo transtorno ao meio ambiente.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a plantar em área degradada recuperada e com condições hidrográficas e de solo adequadas um bosque, com jardins e a possibilidade de colocação de lápides funerárias, para receber o depósito dessas cinzas, aberto ao público, especialmente para aqueles com vontade de recordar e/ou homenagear a memória de seus animais de estimação falecidos.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.