Radar Municipal

Projeto de Lei nº 544/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ricardo Teixeira

Data de apresentação

15/12/2010

Processo

01-0544/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a instituição de Gratificação de Serviço aos agentes de fiscalização de trânsito, no exercício de suas atividades, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Serviço, a ser concedida aos agentes de fiscalização de trânsito, no exercício de suas atividades, devidamente credenciados pela autoridade de trânsito do Município de São Paulo, nos termos do Art. 280, parágrafo 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, que tenham a fiscalização de trânsito como atividade rotineira e principal.

Parágrafo 1º - A gratificação prevista neste artigo será devida aos agentes de fiscalização de trânsito, que sejam servidores civis, sob regime estatutário ou contratado sob as normas da Consolidação das Leis do Trabalho, integrantes do quadro permanente da administração direta ou indireta, da Prefeitura do Município de São Paulo.

Parágrafo 2º - O percentual da gratificação de que trata esta lei será de 12% (doze por cento) dos vencimentos ou remuneração do agente de fiscalização de trânsito, incidindo sobre o 13º e férias.

Art. 2º - As despesas, decorrentes da execução desta lei, serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões. Às Comissões competentes.