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Projeto de Lei nº 546/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SUBPREFEITURAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

27/09/2001

Processo

01-0546/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 08/01/2003 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 327/01).

"Dispõe sobre a criação de Subprefeituras no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a criação, estrutura e atribuições das Subprefeituras no Município de São Paulo, estabelece procedimentos para sua implantação e prevê a transferência gradual de órgãos e funções da Administração Direta Municipal.

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado diretamente pelos Secretários Municipais e Subprefeitos.

CAPÍTULO II

DAS SUBPREFEITURAS

SEÇÃO I

FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES

Art.. 3º - A Administração Municipal, no âmbito das Subprefeituras, será exercida pelos Subprefeitos, a quem cabe a decisão, direção, gestão e o controle dos assuntos municipais em nível local, respeitada a legislação vigente e observadas as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 4º - As Subprefeituras, órgãos da Administração Direta, serão instaladas em áreas administrativas de limites territoriais estabelecidos em função de parâmetros e indicadores socioeconômicos.

Art. 5º - São atribuições das Subprefeituras, respeitados os limites de seu território administrativo e as atribuições dos órgãos do nível central:

I - instituir mecanismos que democratizem o poder público, criando canais efetivos de participação popular;

II - integrar a instância regional da Administração Direta, em nível territorial e intersetorial;

III - planejar, controlar e executar os sistemas locais, obedecidas as políticas, diretrizes e programas fixados pela Prefeita;

IV - atuar como indutoras do desenvolvimento local, exercendo o papel de articuladoras dos interesses da população e implementadoras das políticas públicas, de modo a criar e reforçar as vocações de desenvolvimento local;

V - ampliar a oferta, agilizar e melhorar a qualidade dos serviços em nível local;

VI - facilitar o acesso e imprimir transparência aos serviços públicos, tornando-os mais próximos dos cidadãos;

VII - facilitar a articulação intersetorial dos diversos segmentos e serviços da Administração Municipal.

Parágrafo único - As diretrizes mencionadas no inciso III deste artigo serão fixadas pela instância central de governo, mediante a elaboração das políticas públicas, a coordenação de sistemas e a produção de informações públicas, bem como a definição de política e ações que envolvam a região metropolitana.

Art. 6º - As Subprefeituras terão dotação orçamentária própria, com autonomia para a realização de despesas operacionais, administrativas e de investimento, e participação da elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura.

SEÇÃO II

LIMITES TERRITORIAIS

Art. 7º - Ficam criadas no Município de São Paulo 31 (trinta e uma) Subprefeituras, constituídas pelos respectivos distritos abaixo relacionados e indicados no Anexo I, parte integrante desta lei:

1 - Parque Anhanguera: Anhanguera, Perus;

2 - Pirituba: Jaraguá, Pirituba, São Domingos;

3 - Freguesia/Brasilândia: Freguesia do Ó, Brasilândia;

4 - Casa Verde/Cachoerinha: Casa Verde, Cachoerinha, Limão;

5 - Santana: Mandaqui, Santana, Tucuruvi;

6 - Tremembé/Jaçana: Jaçanã, Tremembé;

7 - Vila Maria/Vila Guilherme: Vila Maria, Vila Guilherme, Vila Medeiros;

8 - Lapa: Barra Funda, Lapa, Perdizes, Vila Leopoldina, Jaguara;

9 - Sé: Consolação, Santa Cecília, Bom Retiro, Pari, República, Sé, Bela Vista, Liberdade, Cambuci, Brás;

10 - Butantã: Butantã, Morumbi, Raposo Tavares, Rio Pequeno, Vila Sônia, Jaguaré;

11 - Pinheiros: Pinheiros, Alto de Pinheiros, Itaim Bibi, Jardim Paulista;

12 - Vila Mariana: Vila Mariana, Saúde, Moema;

13 - Ipiranga: Cursino, Ipiranga, Sacomã;

14 - Santo Amaro: Campo Grande, Santo Amaro, Campo Belo;

15 - Jabaquara: Jabaquara;

16 - Cidade Ademar: Cidade Ademar, Pedreira;

17 - Campo Limpo: Campo Limpo, Capão Redondo, Vila Andrade;

18 - Guarapiranga: Jardim Ângela, Jardim São Luiz;

19 - Socorro: Socorro, Cidade Dutra, Grajaú;

20 - Mananciais: Marsilac, Parelheiros;

21 - Penha: Penha, Cangaíba, Vila Matilde, Arthur Alvim;

22 - Ermelino Matarazzo: Ermelino Matarazzo, Ponte Rasa;

23 - São Miguel: São Miguel, Vila Jacuí, Jardim Helena;

24 - Itaim Paulista: Itaim Paulista, Vila Curuçá;

25 - Moóca: Água Rasa, Moóca, Belém, Tatuapé, Vila Prudente;

26 - Aricanduva: Carrão, Aricanduva, Vila Formosa;

27 - Itaquera: Itaquera, Parque do Carmo, Cidade Líder;

28 - Guaianases: Guaianases, Lajeado, José Bonifácio;

29 - Sapopemba: Sapopemba, São Lucas;

30 - São Mateus: São Mateus, São Rafael, Iguatemi;

31 - CidadeTiradentes: Cidade Tiradentes.

SEÇÃO III

DO SUBPREFEITO

Art. 8º - Os cargos de Subprefeito serão de livre nomeação pela Prefeita, em conformidade com o "caput" do artigo 76 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 9º - Além das competências previstas no artigo 78 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, compete ao Subprefeito:

I - representar política e administrativamente a Prefeitura na região correspondente;

II - coordenar técnica, política e administrativamente esforços, recursos e meios legalmente à sua disposição, para elevar os índices possíveis de qualidade de vida, observadas as prioridades e diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;

III - garantir, de acordo com as normas da instância central, a execução, operação e manutenção de obras, serviços, equipamentos sociais e próprios municipais, existentes nos limites da Subprefeitura;

IV - assegurar a obtenção de resultados propostos nos âmbitos central e local;

V - garantir a ação articulada e integrada da Subprefeitura;

VI - decidir, na instância que lhe couber, os assuntos da área de sua competência;

VII - garantir mecanismos institucionais que possibilitem a participação popular na gestão da Subprefeitura;

VIII - convocar audiências públicas para tratar de assuntos de interesse da região;

IX - garantir a participação da Subprefeitura nos conselhos, colegiados e comissões, indicando seus representantes;

X - fiscalizar, na região administrativa correspondente, o cumprimento das leis, portarias e regulamentos;

XI - autorizar o uso precário e provisório de bens municipais sob sua administração, observado o disposto no § 5º do artigo 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e opinar quanto à cessão de uso dos bens municipais localizados em sua região administrativa;

XII - propor a celebração de convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e instituições nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência;

XIII - promover ações visando ao bem estar da população local, especialmente quanto à segurança urbana e defesa civil;

XIV - fornecer subsídios parta a elaboração das políticas municipais e para a definição de normas e padrões de atendimento das diversas atividades de responsabilidade do Município;

XV - fixar prioridades e metas para a Subprefeitura, de acordo com as políticas centrais de Governo;

XVI - garantir, em seu âmbito, a interface política necessária ao andamento dos assuntos municipais;

XVII - propor ao órgão municipal competente, o tombamento e demais medidas legais de proteção e preservação de bens moveis e imóveis;

XVIII - opinar nas propostas de tombamento e demais medidas legais de proteção e preservação de bens moveis e imóveis.

XIX - proceder à execução orçamentária e promover a realização de licitações e contratações que envolvam área de sua exclusiva competência, observadas as diretrizes centrais do Governo Municipal;

XX - nomear os ocupantes dos cargos de provimento em comissão das unidades administrativas da Subprefeitura;

XXI - alocar recursos humanos e materiais necessários para o desenvolvimento das atividades da Subprefeitura;

XXII - propor a realização de concurso público;

XXIII - promover treinamento de pessoal, obedecidas as diretrizes do nível central;

XXIV - desempenhar, em seu âmbito territorial, outras competências que lhe forem delegadas pelo nível central;

XXV - realizar despesas operacionais, administrativas e de investimento, com autonomia, mediante o gerenciamento de dotação orçamentária própria;

XXVI - participar da elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura.

SEÇÃO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS SUBPREFEITURAS

Art. 10 - As Subprefeituras terão estrutura básica composta por Chefia de Gabinete, Assessoria Técnica e Jurídica e, de acordo com as especificidades locais, os órgãos necessários para o desempenho de suas competências e atribuições próprias, especialmente nas áreas de administração, finanças, serviços e obras, desenvolvimento social e desenvolvimento urbano.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS

SEÇÃO I

DAS AÇÕES A CARGO DO PODER EXECUTIVO

Art. 11 - O procedimento de implantação das Subprefeituras ora criadas, terá início imediato, cabendo ao Poder Executivo:

I - conduzir o processo para implantação da nova estrutura, com o aproveitamento dos cargos e funções existentes nas atuais Administrações Regionais e Secretarias Municipais, mediante seu remanejamento e alteração de nomenclatura, visando às adaptações necessárias à total implantação do novo modelo organizacional;

II - proceder ao levantamento, no âmbito das Secretarias Municipais, de suas reais necessidades, dos cargos e funções existentes, da eficiência e eficácia dos serviços prestados, objetivando evitar a duplicidade de encargos entre as Secretarias e entre estas e as Subprefeituras, bem como constatar possibilidades de compartilhamento das novas tecnologias de informação;

III - avaliar a conveniência e oportunidade de extinção de Secretarias, à vista do resultado das ações constantes do inciso II deste artigo, adotando as providências necessárias para tanto;

IV - elaborar plano de cargos e carreiras, em sintonia com o remanejamento de recursos humanos previsto no inciso I deste artigo;

V - desenvolver Plano Geral e Estratégico de Capacitação e Treinamento de Pessoal;

VI - adotar os procedimentos necessários para que as atuais estruturas das Administrações Regionais, com suas atribuições, recursos humanos e materiais, sejam absorvidas, pelas Subprefeituras, a partir da vigência desta lei.

SEÇÃO II

DO RESPONSÁVEL PELA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 12 - O procedimento de implantação das Subprefeituras ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Implementação das Subprefieturas - SIS, com as seguintes competências:

I - auxiliar a Prefeita nos assuntos relativos á implantação das Subprefeituras;

II - acompanhar e supervisionar o processo de implantação das Subprefeituras;

III - coordenar a elaboração de estudos objetivando a efetiva impantação das Subprefeituras;

IV - garantir às Subprefeituras a estrutura necessária para o desempenho de suas atribuições, atendidas as suas especificidades, como a transferência de bens móveis, o remanejamento da destinação dos bens imóveis e a realocação de pessoal das próprias Administrações Regionais;

V - coordenar comissões intersecretariais de transição, de modo a garantir que a transferência de bens móveis, o remanejamento da destinação dos bens imóveis e a realocação de pessoal existente nos órgãos das Secretarias cedentes ocorram de forma a proporcionar às Subprefeituras a estrutura necessária para o desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO I

EXTINÇÃO DA SECRETARIA DE IMPLEMENTAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS

Art. 13 - Fica mantida a Secretaria de Implementação das Subprefeituras até que a estrutura organizacional das Subprefeituras esteja totalmente implantada, quando então será extinta.

Art. 14 - Todas as incumbências, atualmente afetas à SIS, e que não guardem relação com o procedimento de implantação serão atribuídas a outras Secretarias, de acordo com critérios de competência.

SEÇÃO II

CRIAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DAS SUBPREFEITURAS

Art. 15 - Fica criada, no Gabinete da Prefeita, a Secretaria Executiva das Subprefeituras, que será implantada e passará a exercer suas atribuições somente a partir da extinção da atual Secretaria de Implementação das Subprefeituras.

Parágrafo único - Competirá à Secretaria Executiva a coordenação da atividade das Subprefeituras, em consonância com as diretrizes fixadas pela Prefeita.

SEÇÃO III

DA TRANSFERÊNCIA DE ÓRGÃOS, ATRIBUIÇÕES, CARGOS E FUNÇÕES

Art. 16 - A partir da entrada em vigor desta lei, o Poder Executivo promoverá a implantação da nova estrutura organizacional das Subprefeituras, detalhando as competências e atribuições dos seus órgãos.

Art. 17 - A implantação se dará com a gradual transferência de atividades para as novas estruturas, respeitados o volume de serviço e as limitações financeiras e orçamentárias, observado o princípio da continuidade do serviço público.

Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir as unidades de prestação de serviços, quaisquer que sejam sua natureza e complexidade, para as Subprefeituras das respectivas áreas geográficas onde estiverem sediadas.

Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar as unidades gerenciais das Subprefeituras previstas no artigo 10 desta lei e disciplinar seu funcionamento e atribuições por decreto.

Art. 20 - As Secretarias Municipais e Administrações Regionais continuarão a exercer suas atuais atribuições, até a total implantação das Subprefeituras.

§ 1º - As Secretarias Municipais cujos órgãos ou atribuições forem transferidos para as Subprefeituras terão as respectivas estruturas organizacionais a estas incorporadas, por área de atuação, sendo mantidas, reestruturadas ou extintas, conforme o caso.

§ 2º - Os cargos em comissão correspondentes, atualmente existentes na estrutura das Secretarias Municipais serão remanejados e aproveitados na composição da estrutura organizacional das Subprefeituras.

Art. 21 - Na criação, mediante lei, das novas estruturas organizacionais centrais, deverão ser previstas as ações executivas de sua competência, compatibilizando-as com aquelas atribuídas às Subprefeituras, de modo a evitar a duplicidade de ações.

Parágrafo único - As novas estruturas centrais exercerão funções de apoio direto à Prefeita e terão competências de coordenação, planejamento, normatização geral e controle institucional, além das competências executivas mencionadas no "caput" deste artigo

Art. 22 - Para a implantação da estrutura organizacional e execução das diretrizes, objetivos e competências estabelecidos nesta lei, serão priorizados, quanto à alocação de recursos humanos, os instrumentos de cooperação entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

SEÇÃO IV

DO PESSOAL

Art. 23 - Ficam criados no Quadro de Profissionais da Administração, da Prefeitura do Município de São Paulo, com as denominações, referências de vencimentos e formas de provimento indicadas, os cargos em comissão constantes da coluna "Situação Nova" do Anexo II desta lei, que passam a integrar o Anexo I, Tabela "A" - Cargos de Provimento em Comissão - Grupo V, da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994.

Parágrafo único - Os demais cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo II desta lei ficam alterados, na conformidade do disposto na coluna "Situação Nova" do mesmo Anexo.

Art. 24 - Os cargos de Chefe de Gabinete de Subprefeitura serão lotados por ato da Prefeita nas Subprefeituras criadas por esta lei, mediante indicação do Subprefeito.

Art. 25 - O cargo de Secretário Executivo das Subprefeituras, referência "SM", terá o mesmo nível hierárquico e as mesmas prerrogativas e atribuições do cargo de Secretário Municipal.

Art. 26 - Fica instituída a referência "SP", com valor correspondente àquele atribuído à referência DAS-16, passando a integrar o Anexo II, Tabela "A" - Cargos de Provimento em Comissão, a que se refere o artigo 6º da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e legislação subseqüente.

Parágrafo Único - Aplica-se ao cargo de Subprefeito, constante do Anexo II integrante desta lei, a referência "SP" ora instituída.

Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar a lotação dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo ou ocupantes de funções atualmente lotados ou em exercício em unidades ou órgãos municipais nas unidades ou órgãos que tenham assumido as competências ou atribuições daquelas nas Subprefeituras.

SEÇÃO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS

Art. 28 - A implantação da estrutura organizacional ora estabelecida, far-se-á progressivamente, observada a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários e passará a vigorar conforme venham a dispor os decretos e regulamentos indispensáveis.

Art. 29 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por decreto, realocações de dotações orçamentárias necessárias à aplicação desta lei.

Art. 30 - O Poder Executivo enviará projeto de lei visando à criação de dotações orçamentárias próprias e específicas para cada Subprefeitura.

Art. 31 - Os Poderes Municipais, Executivo e Legislativo, adotarão todas as medidas necessárias, no âmbito das respectivas competências, para que o modelo organizacional de que trata esta lei seja totalmente implantado, no prazo máximo de 3 (três) anos, a partir da sua vigência.

Art. 32 - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.089, de 26 de junho de 1986. Às Comissões competentes."