Radar Municipal

Projeto de Lei nº 548/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE ECOLÓGICO ILHA DO BORORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Alfredinho

Data de apresentação

15/12/2010

Processo

01-0548/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico Ilha do Bororé, e dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica criado na Cidade de São Paulo, o Parque Ecológico Ilha do Bororé, situado no Distrito da Capela do Socorro, localizada na Avenida Dona Belmira Marim, 45, Ilha do Bororé, São Paulo - SP.

Art. 2º - A área referida no artigo anterior possui metragem 162.566,51 Metros quadrados, considerada área de proteção ambiental por abrigar árvores centenárias entre outras espécies da floresta da Mata Atlântica com vegetação natural, nascentes de água potável, além de edificação necessária para o funcionamento do parque.

Art. 3º - A criação do Parque Ecológico Ilha do Bororé tem os seguintes objetivos:

I- conservar a fauna e a flora existente naquela fração da Mata Atlântica;

II- preservar o patrimônio natural;

III- conservar e preservar e permeabilidade do solo;

IV- proteger a biodiversidade;

V- promover a melhoria da qualidade de vida do povo no entorno daquela área;

VI- promover o eco turismo e turismo sustentável, voltadas para a implementação de visitação visando a integração de nossas áreas de proteção ambiental ao turismo da nossa cidade.

Art. 4º - Fica vedado no interior do parque a promoção de qualquer atividade que tenha potencial degradado do meio ambiente.

Art. 5º - Será permitida no interior do parque a edificação de banheiros públicos, play ground, espaços para prática esportiva, dentre outros equipamentos que a sua administração entender necessário.

Art. 5º - Para fins de implementação da presente lei, o poder executivo municipal promoverá a transformação da propriedade descrita no artigo 1º, transformando-a em pública municipal, na forma da lei.

Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões. Às Comissões competentes.