Radar Municipal

Projeto de Lei nº 55/2008

Ementa

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, O "FESTIVAL ANIME FRIENDS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ushitaro Kamia

Data de apresentação

26/02/2008

Processo

01-0055/2008

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.417, de 23 de agosto de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 23/08/2011 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui, no âmbito do Município, o "Festival Anime Friends", e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o "Festival Anime Friends", a ser realizado por instituições públicas e entidades privadas, com apoio do Poder Executivo municipal, anualmente, no segundo e terceiro final de semanas do mês de Julho.

Art. 2º O "Festival Anime Friends" de que trata a presente lei será um evento de natureza nacional, a ser promovido em caráter itinerante, tanto no centro quanto na periferia da cidade que deve contar com palestras, discussões e oficinas voltadas às questões relacionadas a essas Artes e à sua difusão.

Art. 3º O evento "Festival Anime Friends" ora instituído terá como objetivos, entre outros, divulgar as artes:

I - do Manga;

II - do Anime;

III - do Tokusatsu;

IV - do Cosplay.

V - incluir São Paulo, como referência cultural internacional, no circuito das Artes descritas no Art. 3º.

VI - servir de instrumento para a promoção dos artistas brasileiros e ampliar sua inserção no mercado de trabalho nacional e internacional;

VII - trazer para o público paulistano ou que visita o Município as melhores condições para apresentação desta arte, de modo a criar um ambiente favorável ao desenvolvimento dessas Artes no plano local, regional e nacional;

VIII - fomentar o intercâmbio cultural da cidade com o restante do País e do Mundo;

IX - promover internacionalmente a cultura pop e folclórica japonesas em especial a produção de São Paulo;

X - firmar a imagem de São Paulo como destino turístico cultural ideal, no Brasil e no Mundo.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".