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Projeto de Lei nº 55/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DENOMINAÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL BRASILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

24/02/2010

Processo

01-0055/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação e denominação do Parque Municipal Brasilândia e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo Decreta

Artigo 1º - Fica criado e denominado o Parque Municipal Brasilândia, mediante desapropriação, a área enquadrada como ZEPAM 02, localizada entre as Avenidas Deputado Cantídio Sampaio e Avenida Elísio Teixeira Leite, delimitada pelo setor 126 e 190 do Cadastro de Logradouros constante do Mapa Oficial da Cidade de São Paulo.

Artigo 2º - O Poder Executivo deverá desapropriar para fins de criação do Parque Municipal Brasilândia a área enquadrada como ZEPAM 02 definida pela artigo 31 do Plano Diretor Regional Estratégico da Subprefeitura Freguesia/Brasilândia.

Artigo 3º - O Parque Municipal Brasilândia de que trata esta lei integrará o Sistema de Áreas Verdes do Município, na categoria de Parque Público, cabendo à Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, através de DEPAVE - Departamento de Parques e Áreas Verdes, a implementação e administração do Parque, dotando-o de recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.

Artigo 4º - Para cumprimento do Artigo 1º desta lei, fica o Executivo autorizado a estabelecer convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, para a construção de equipamentos sociais, dentro da área do Parque Municipal, dotando-o de play-ground, pistas de Cooper, quadras poli-esportivas, campo de futebol society e outros equipamentos sociais necessários ao atendimento das suas finalidades.

Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.