Radar Municipal

Projeto de Lei nº 550/2006

Ementa

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SISTEMA DE DIAGNÓSTICO PRECOCE DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA, VISUAL, MOTORA E MENTAL; E POSTERIOR ACOMPANHAMENTO SISTEMÁTICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

07/11/2006

Processo

01-0550/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui no Município de São Paulo, Sistema de Diagnóstico Precoce de Deficiência auditiva, visual, motora e mental; e posterior acompanhamento sistemático, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo, decreta:

Art. 1º - Fica instituído no Município de São Paulo o Sistema de Diagnóstico Precoce , como ação preventiva de deficiência auditiva, visual, motora, mental e das deficiências múltiplas; bem como seu posterior acompanhamento sistemático;

Parágrafo Único - O acompanhamento sistemático mencionado no "caput" deste artigo, consistirá no atendimento psicológico e serviços de orientação e apoio às famílias e ao recém-nascido portador de necessidades especiais, e sua implantação será de responsabilidade conjunta da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida; Secretaria da Saúde e Secretaria da Educação.

Art. 2º - Ficam as Secretarias mencionadas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, responsáveis pela inserção do portador de necessidades especiais e sua família nos Programas oferecidos, orientando, encaminhando e acompanhado o tratamento prescrito;

Art. 3º - A entidade responsável pelo tratamento indicado deverá comunicar o Serviço Social sempre que houver desistência do tratamento, a fim de se apurar o motivo do abandono e providenciar seu reacolhimento.

Art. 4º - A regulamentação desta lei deverá ser realizada pelo poder executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de setembro de 2006. Às Comissões competentes".