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Projeto de Lei nº 550/2011

Ementa

INSTITUI O REGIME DE SUBSÍDIO PARA OS CARGOS EM COMISSÃO DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR DAS SECRETARIAS,SUBPREFEITURAS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

22/11/2011

Processo

01-0550/2011

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/12/2011 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o regime de subsídio para os cargos em comissão do nível de direção superior das Secretarias, Subprefeituras, Autarquias e Fundações Municipais.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2012 passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, os titulares dos cargos em comissão do nível de direção superior das Secretarias, Subprefeituras, Autarquias e Fundações Municipais constantes das Tabelas "A" e "B" do Anexo Único integrante desta lei, no qual se discriminam os respectivos valores.

Parágrafo único. Aos valores do subsídio fixado no Anexo Único integrante desta lei é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observado o disposto no artigo 3º e obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, incisos X e Xl, da Constituição Federal.

Art. 2º. Estão compreendidas no subsídio e não serão devidas aos titulares dos cargos constantes do Anexo Único integrante desta lei as seguintes parcelas remuneratórias:

I - padrão de vencimento;

II - gratificação de gabinete prevista no inciso I do artigo 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

III - verba de representação instituída pelo artigo 116 da Lei nº 11.511, 19 de abril de 1994, e legislação subsequente;

IV - vantagens pessoais de qualquer origem e natureza, inclusive adicionais por tempo de serviço e sexta-parte;

V - parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho ou de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

VI - remuneração relativa ao exercício da função de membro de Conselho de Administração ou Fiscal de empresa pública ou sociedade de economia mista;

VII - abonos;

VIII - outras vantagens pecuniárias, gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, devidas em razão do exercício dos cargos constantes do Anexo Único integrante desta lei, que não estejam expressamente previstas neste artigo.

Art. 3º. Excluem-se da vedação estabelecida no artigo 1º desta lei, nos termos da legislação específica, as seguintes espécies remuneratórias:

I - abono de permanência em serviço;

II - terço constitucional de férias e seu adiantamento;

III - décimo terceiro salário e seu adiantamento.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se às diárias para viagens e auxílio-alimentação.

Art. 4º. O servidor efetivo e o servidor admitido pelas Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, que vierem a exercer os cargos constantes do Anexo Único integrante desta lei, bem como o cargo de Secretário Municipal, poderão optar pelo regime de subsídio ora instituído ou pelo regime de vencimento do cargo efetivo ou função.

§ 1º. Realizada a opção pelo regime de vencimento do cargo efetivo ou função, será observada a legislação específica da remuneração devida ao servidor pelo exercício do cargo em comissão.

§ 2º. O servidor permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS e a contribuição previdenciária incidirá sobre a remuneração no cargo efetivo ou função, nos termos da legislação pertinente, vedada a inclusão do subsídio na base de contribuição.

§ 3º. O valor correspondente ao subsídio de que trata esta lei não se incorporará ou se tornará permanente, em hipótese alguma, nos vencimentos do servidor.

Art. 5º. O subsídio será reajustado na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes de vencimentos dos servidores municipais na forma da legislação específica.

Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."

"Prefeitura do Município de São Paulo

GABINETE DO PREFEITO

Ofício A.T.L. 165/11

São Paulo, 18 de novembro de 2011.

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que institui o regime de subsídio para os cargos em comissão do nível de direção superior das Secretarias, Subprefeituras, Autarquias e Fundações Municipais.

A Lei nº 15.401, de 6 de julho de 2011, de iniciativa da Mesa da Câmara, que dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para o exercício de 2012, não somente deu cumprimento ao disposto no artigo 29, inciso V, da Constituição Federal e ao artigo 14, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, como também implementou o regime de subsídio como modalidade retributiva no âmbito do Poder Executivo Municipal.

A presente proposta visa instituir esse regime para o cargo de Subprefeito e para os cargos em comissão do nível de direção superior das Secretarias, Subprefeituras, Autarquias e Fundações Municipais, quais sejam, Secretário-Adjunto, Chefe de Gabinete, Superintendente de Autarquia e Presidente de Fundação.

Com efeito, foi a Emenda Constitucional nº 19/98 que, dando nova redação ao artigo 39 da Constituição Federal, voltou a prever o subsídio como modalidade retributiva, o qual, anteriormente, na Carta Magna de 1967, era previsto apenas para determinados agentes políticos no âmbito federal, com parte fixa e outra variável.

Segundo a doutrina especializada, o subsídio veio a ser novamente adotado para tornar mais visível e controlável a remuneração de certos cargos, na medida em que, diferentemente da conformação que lhe dava o texto constitucional anterior, passou a ser constituído de parcela única, vedado o acréscimo de outras verbas que, na parte variável, se agregavam e elevavam o montante, sem a necessária transparência da contraprestação pecuniária.

Assim é que, a partir da sobredita Emenda da Reforma Administrativa, essa modalidade de retribuição passou a ser obrigatória para agentes políticos de todas as esferas de governo (artigo 39, § 4º), membros da Magistratura (artigo 93) e do Ministério Público (artigo 128), integrantes da Advocacia Geral da União, Defensores Públicos, Procuradores de Estado e do Distrito Federal, Ministros do Tribunal de Contas da União e servidores públicos policiais (artigos 135, 73 e 144).

A possibilidade de adoção do regime para os servidores públicos organizados em carreira foi expressamente prevista como facultativa, de acordo com o artigo 39, § 8º, da Carta Magna, tendo em vista que o § 1º do mesmo artigo lhes assegura regime de vencimento, composto por padrões de vencimento (parte fixa) e demais componentes do sistema remuneratório (parte variável), componentes esses que compreendem, basicamente, adicionais, gratificações e verbas indenizatórias.

Nesse panorama, a opção pelo regime de subsídio para os cargos efetivos integrados em carreira, assim como para os cargos efetivos isolados e os de provimento em comissão, deve ser feita segundo critérios de conveniência e oportunidade, à luz do princípio da publicidade.

A opção pela adoção do regime de subsídio para os mencionados cargos em comissão reitera o compromisso desta Administração com a gestão transparente, responsável e inovadora, propiciando melhor controle, pela população, da remuneração dos agentes públicos que são auxiliares diretos do Prefeito e dos Secretários Municipais na coordenação e supervisão dos planos e programas de governo por eles estabelecidos.

Por serem incompatíveis os regimes remuneratórios na hipótese do servidor vir a ocupar quaisquer cargos para os quais se fixa subsídio, deverá ser realizada opção, observando-se que, no regime de vencimento, será aplicada a legislação específica, qual seja, a Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, ou, quando for o caso, a Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, inexistindo, consequentemente, possibilidade de inclusão do subsídio na base de contribuição do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS.

A iniciativa prevê a implantação do regime a partir de 1º de janeiro de 2012, compreendidos no subsídio, fixado em parcela única, o padrão de vencimentos e demais vantagens pecuniárias hoje deferidas aos titulares dos cargos abrangidos, as quais não mais lhe serão devidas (artigo 2º).

Demais disso, a propositura estabelece as parcelas remuneratórias que não se incluem na vedação geral de acréscimos pecuniários do supracitado artigo 39, § 4, que têm, igualmente, fundamento constitucional, quais sejam, o abono de permanência em serviço (artigo 40, § 19), o terço de férias e o décimo terceiro salário (artigo 39, § 3º), prevendo, ainda, o pagamento de vantagens de caráter indenizatório, como as diárias para viagens e auxílio-alimentação, que se destinam a compensar o servidor por despesas efetuadas no exercício do cargo e não têm caráter de contraprestação retribuitória, como preconiza a doutrina especializada.

Assinale-se que, para os demais cargos de provimento em comissão, o regime será implantando num segundo momento, porquanto demanda estudos mais aprofundados, mormente na distinção daqueles que devem ser vocacionados ao preenchimento privativo por servidores ocupantes de cargos efetivos, não obstante a necessária relação de confiança, os quais deverão ser transformados em funções de confiança e mantidos no regime de vencimento, dadas as peculiaridades do regime de remuneração do cargo efetivo.

Ante o exposto, restando justificadas as razões que fundamentam a medida e demonstrado o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência, meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo