Projeto de Lei nº 557/2008
Ementa
ALTERA O "CAPUT" DO ARTIGO 1º E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI Nº 14.652, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº14.804, DE 27 DE JUNHO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE AS CONCESSÕES E PERMISSÕES DE USO DE ÁREAS MUNICIPAIS
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
02/09/2008
Processo
01-0557/2008
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.869, de 29 de dezembro de 2008
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/08/2008 - Recebido por SGP22
- 04/09/2008 - Encaminhado por SGP22
- 04/09/2008 - Recebido por CCJ
- 09/12/2008 - Encaminhado por CCJ
- 09/12/2008 - Recebido por SGP21
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 13/01/2009 - Recebido por SGP23
- 19/01/2009 - Encaminhado por SGP23
- 20/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 250, Legislatura 14 em 10/12/2008
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 255, Legislatura 14 em 18/12/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 5335/2008 de 22/12/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 29/12/2008 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera o "caput" do artigo 1º e acresce dispositivos à Lei nº 14.652, de 20 de dezembro de 2007, com a redação dada pela Lei nº 14.804, de 27 de junho de 2008, que dispõe sobre as concessões e permissões de uso de áreas municipais.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. O "caput" do artigo 1º da Lei nº 14.652, de 20 de dezembro de 2007, com a redação dada pela Lei nº 14.804, de 27 de junho de 2008, que dispõe sobre as concessões e permissões de uso de áreas municipais, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. As concessões e permissões de uso de áreas municipais deverão ser feitas, doravante, a título oneroso, mediante o pagamento de remuneração mensal ou anual, fixada por critérios do Executivo, excetuadas as hipóteses de efetiva prestação de serviços à população ou de estabelecimento de contrapartidas sociais, devidamente propostas e avalizadas pela secretaria municipal competente, à qual caberá sua fiscalização.
...................................................................................."(NR)
Art. 2º. O artigo 2º da Lei nº 14.652, de 2007, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art.2º ..................................................................................
Parágrafo único. Não poderão ser utilizados para os fins mencionados no "caput" deste artigo os valores já aproveitados pelas instituições financeiras para desconto do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre serviços por elas prestados, nos termos do artigo 27 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, bem como os valores já aproveitados pelas agremiações, federações e confederações desportivas para abatimento do Imposto Territorial Urbano incidente sobre imóveis das referidas entidades, nos termos da Lei nº. 14.501, de 20 de setembro de 2007." (NR).
Art. 3º. A Lei nº 14.652, de 2007, com a redação dada pela Lei nº 14.804, de 2008, passa a vigorar acrescida do artigo 1º-A, com a seguinte redação:
"Art. 1º-A. As leis e decretos que outorgarem concessão ou permissão de uso de áreas municipais deverão contemplar, além das demais normas pertinentes, disposição referente às multas e sanções aplicáveis em caso de falta ou atraso de pagamento da remuneração estipulada, bem como de descumprimento, total ou parcial, das obrigações a cargo do concessionário ou permissionário." (NR).
Art. 4º. Os concessionários e permissionários que tiveram suas concessões ou permissões de uso de áreas municipais formalizadas antes da entrada em vigor da Lei nº 14.652, de 20 de dezembro de 2007, cuja contrapartida seja não pecuniária ou mediante prestação de serviços à população, poderão, por meio de requerimento condicionado à aprovação do Executivo e desde que não ocorra prejuízo ao interesse público, optar pela forma de contraprestação estabelecida no artigo 1º da referida lei, conforme dispuser o regulamento.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.