Projeto de Lei nº 559/2009
Ementa
INSTITUI A AÇÃO ESPECIAL INTEGRADA DO EMPREENDEDORISMO DE CULTURA, LAZER E EDUCAÇÃO AMBIENTAL, PARA A PROMOÇÃO DA CULTURA LOCAL ATRAVÉS DE FEIRAS DE CULTURA QUE TENHAM FORTE ALIANÇA COM O EMPREENDEDORISMO ARTÍSTICO E CULTURAL, E QUE, EM SEU CONTEÚDO, PROMOVAM AÇÕES INCLUSIVAS DE CONVIVÊNCIAS, DE RESPEITO À DIVERSIDADE E DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
01/09/2009
Processo
01-0559/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/09/2009 - Recebido por SGP22
- 03/09/2009 - Encaminhado por SGP22
- 03/09/2009 - Recebido por PESQUISA
- 20/10/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 20/10/2009 - Recebido por CCJ
- 26/03/2010 - Encaminhado por CCJ
- 26/03/2010 - Recebido por ADM
- 24/06/2010 - Encaminhado por ADM
- 24/06/2010 - Recebido por ECON
- 06/08/2010 - Encaminhado por ECON
- 06/08/2010 - Recebido por EDUC
- 30/09/2010 - Encaminhado por EDUC
- 30/09/2010 - Recebido por FIN
- 01/12/2010 - Encaminhado por FIN
- 01/12/2010 - Recebido por SGP21
- 09/09/2011 - Encaminhado por SGP21
- 09/09/2011 - Recebido por SGP23
- 03/10/2011 - Encaminhado por SGP23
- 03/10/2011 - Recebido por SGP22
- 06/10/2011 - Encaminhado por SGP22
- 06/10/2011 - Recebido por PESQUISA
- 07/10/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/10/2011 - Recebido por SGP22
- 13/03/2012 - Encaminhado por SGP22
- 19/03/2012 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 204, Legislatura 15 em 27/06/2011
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 226, Legislatura 15 em 30/08/2011
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3157/2011 de 03/08/2011 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 30/09/2011 atraves do(a) Ofício ATL nº 134/11, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 559/09, da vereadora edir sales, atraves do Documento Recebido nro. 2042/2011
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
- Razões de veto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui a Ação Especial Integrada do Empreendedorismo de Cultura, Lazer e Educação Ambiental, para a promoção da cultura local através de FEIRAS DE CULTURA que tenham forte aliança com o empreendedorismo artístico e cultural, e que, em seu conteúdo, promovam ações inclusivas de convivência, de respeito à diversidade e de educação ambiental, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Cria a Ação Especial Integrada do Empreendedorismo de Cultura, Lazer e Educação Ambiental, organizada na forma de feiras de Cultura, com vistas à exibição do trabalho de artistas e artesãos, cujo empreendedorismo remete à manutenção e divulgação das tradições, da educação e da cultura, com geração de emprego e renda dentro da comunidade.
Art. 2º - Poderão participar desta iniciativa os seguintes ramos de áreas artísticas: Musica, Dança, Teatro, Grafite, Artesanato e Artes Visuais, cadastradas na forma desta lei, podendo estarem também organizadas por meio de Associações, OSCIP e Cooperativas.
Art. 3º - Os prescritos eventos culturais deverão acontecer:
I - Nas áreas de convivência das sedes das Subprefeituras;
II - Nas praças, parques e parques lineares;
III - Nos CEU - Centros de Educação Unificados;
IV - Nos CDC, e
V - Em locais privados, desde que licenciados para esse fim específico.
Parágrafo Único: O licenciamento dos locais privados que poderão organizar os eventos previstos nesta lei dependerá de autorizações prévias do poder público municipal, com caráter temporário e precário, vedada a definitividade, observada a segurança do local, bem como avaliados os impactos de vizinhança, especialmente os de geração de tráfego.
Art. 4º - A agenda de realização das feiras respeitará critérios, estabelecendo as prioridades a serem executadas nos referidos espaços públicos, devendo os artistas interessados estarem inscritos como interessados em cadastro público disponibilizado nas subprefeituras, como forma de garantir a diversidade e a pluralidade desejadas.
Art. 5º - Os Recursos e o planejamento para a execução desta lei deverão ser previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, consignados nas pastas das SECRETARIAS MUNICIPAIS DE CULTURA, do VERDE E MEIO AMBIENTE e do TRABALHO, destinados a projetos comunitários e ou locais, com a finalidade de incentivo e desenvolvimento da educação e da cultura, integrando os grupos culturais, com ênfase na educação, especialmente a educação ambiental, e foco no empreendedorismo.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei em até 90 dias contados da publicação da sanção.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.