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Projeto de Lei nº 559/2009

Ementa

INSTITUI A AÇÃO ESPECIAL INTEGRADA DO EMPREENDEDORISMO DE CULTURA, LAZER E EDUCAÇÃO AMBIENTAL, PARA A PROMOÇÃO DA CULTURA LOCAL ATRAVÉS DE FEIRAS DE CULTURA QUE TENHAM FORTE ALIANÇA COM O EMPREENDEDORISMO ARTÍSTICO E CULTURAL, E QUE, EM SEU CONTEÚDO, PROMOVAM AÇÕES INCLUSIVAS DE CONVIVÊNCIAS, DE RESPEITO À DIVERSIDADE E DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Edir Sales

Data de apresentação

01/09/2009

Processo

01-0559/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Institui a Ação Especial Integrada do Empreendedorismo de Cultura, Lazer e Educação Ambiental, para a promoção da cultura local através de FEIRAS DE CULTURA que tenham forte aliança com o empreendedorismo artístico e cultural, e que, em seu conteúdo, promovam ações inclusivas de convivência, de respeito à diversidade e de educação ambiental, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Cria a Ação Especial Integrada do Empreendedorismo de Cultura, Lazer e Educação Ambiental, organizada na forma de feiras de Cultura, com vistas à exibição do trabalho de artistas e artesãos, cujo empreendedorismo remete à manutenção e divulgação das tradições, da educação e da cultura, com geração de emprego e renda dentro da comunidade.

Art. 2º - Poderão participar desta iniciativa os seguintes ramos de áreas artísticas: Musica, Dança, Teatro, Grafite, Artesanato e Artes Visuais, cadastradas na forma desta lei, podendo estarem também organizadas por meio de Associações, OSCIP e Cooperativas.

Art. 3º - Os prescritos eventos culturais deverão acontecer:

I - Nas áreas de convivência das sedes das Subprefeituras;

II - Nas praças, parques e parques lineares;

III - Nos CEU - Centros de Educação Unificados;

IV - Nos CDC, e

V - Em locais privados, desde que licenciados para esse fim específico.

Parágrafo Único: O licenciamento dos locais privados que poderão organizar os eventos previstos nesta lei dependerá de autorizações prévias do poder público municipal, com caráter temporário e precário, vedada a definitividade, observada a segurança do local, bem como avaliados os impactos de vizinhança, especialmente os de geração de tráfego.

Art. 4º - A agenda de realização das feiras respeitará critérios, estabelecendo as prioridades a serem executadas nos referidos espaços públicos, devendo os artistas interessados estarem inscritos como interessados em cadastro público disponibilizado nas subprefeituras, como forma de garantir a diversidade e a pluralidade desejadas.

Art. 5º - Os Recursos e o planejamento para a execução desta lei deverão ser previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, consignados nas pastas das SECRETARIAS MUNICIPAIS DE CULTURA, do VERDE E MEIO AMBIENTE e do TRABALHO, destinados a projetos comunitários e ou locais, com a finalidade de incentivo e desenvolvimento da educação e da cultura, integrando os grupos culturais, com ênfase na educação, especialmente a educação ambiental, e foco no empreendedorismo.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei em até 90 dias contados da publicação da sanção.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.