Projeto de Lei nº 559/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NATUREZA NATIVA NA CIDADE DE SÃO PAULO, E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
24/11/2011
Processo
01-0559/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/11/2011 - Recebido por SGP22
- 25/11/2011 - Encaminhado por SGP22
- 25/11/2011 - Recebido por PESQUISA
- 15/12/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 15/12/2011 - Recebido por CCJ
- 10/08/2012 - Encaminhado por CCJ
- 13/08/2012 - Recebido por URB
- 23/11/2012 - Encaminhado por URB
- 04/12/2012 - Recebido por ADM
- 04/01/2013 - Encaminhado por ADM
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 21/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Recebido por SGP22
- 11/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 11/03/2013 - Recebido por ADM
- 01/04/2013 - Encaminhado por ADM
- 01/04/2013 - Recebido por EDUC
- 06/06/2013 - Encaminhado por EDUC
- 07/06/2013 - Recebido por FIN
- 04/06/2014 - Encaminhado por FIN
- 04/06/2014 - Recebido por SGP12
- 11/08/2015 - Encaminhado por SGP12
- 13/08/2015 - Recebido por SGP21
- 13/08/2015 - Encaminhado por SGP21
- 13/08/2015 - Recebido por SGP23
- 17/09/2015 - Encaminhado por SGP23
- 17/09/2015 - Recebido por SGP22
- 17/09/2015 - Encaminhado por SGP22
- 21/09/2015 - Recebido por PROC-CMSP
- 05/10/2015 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 11/12/2015 - Recebido por SGP12
- 11/12/2015 - Encaminhado por SGP12
- 14/12/2015 - Recebido por SGP21
- 17/04/2019 - Encaminhado por SGP21
- 18/04/2019 - Recebido por SGP23
- 23/04/2019 - Encaminhado por SGP23
- 23/04/2019 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 269/2013 de 20/06/2013 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 11/11/2013 atraves do(a) OF ATL 407/2013 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha informações solicitadas pela comissão de finanças e orçamento sobre o pl 559/2011, atraves do Documento Recebido nro. 776/2013
- Oficio CMSP 1807/2015 de 19/08/2015 ENC. CARTA LEI-DELIBERAÇÃO/INC. I DO RI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 14/09/2015 atraves do(a) Ofício ATL nº 137/15, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 559/11, atraves do Documento Recebido nro. 741/2015
- Oficio CMSP 588/2019 de 03/04/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 23/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a criação do Programa Natureza Nativa na cidade de São Paulo, e fixa outras providências"
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no município de São Paulo o Programa Natureza Nativa.
Art. 2º O Programa Natureza Nativa na cidade de São Paulo tem como objetivo fundamental estabelecer que o plantio de árvores na municipalidade deverá ser feito com espécies nativas da cidade de São Paulo, da Mata Atlântica e do Estado, seguindo os parâmetros estabelecidos pelos institutos Atlas Ambiental do Município de São Paulo e Instituto de Botânica do Estado de São Paulo, entre outros órgãos de meio ambiente e árvores nativas.
Art. 3º Toda espécie nova plantada em qualquer região ou localidade da cidade por medida de segurança deverá atender os critérios da legislação em vigor de plantio de árvores, adaptação e adequação de localidade e a arborização urbana deverá estar em conformidade com as espécies nativas da cidade de São Paulo.
Art. 4º O Poder Executivo e a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente serão os responsáveis pela implantação e execução do Programa Arborização da Natureza Nativa da cidade de São Paulo.
Art. 5º As árvores nativas a serem plantadas serão as descritas no presente artigo dentre outras nativas determinadas pelos institutos conforme artigo 2º da presente lei, como o/a;
I- Cambuci
II- Paineira
III- Figueira
IV- Jatobá
V- Pau-Viola
VI- Imbuia
VII- Eugenia
VIII- Mata Pau
IX- Araribas
X- Jerivás
XI- lpê
XII- Araucária
XIII- Pau-Jacaré
XIV- Cedro-Rosa
XV- Imbé
XVI- Jequitibá-branco
XVII- Canela Preta
XVIII- Peroba
XIX- Pitangueira
XX- Manacá da Serra
XXI- Cabeludinha
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
A presente proposta senhores e senhoras vereadores, senhores e senhoras munícipes tem por finalidade estabelecer que o plantio de árvores na municipalidade deverá respeitar a arborização nativa da cidade de São Paulo.
Temos diversas espécies de árvores nativas que podem perfeitamente fazer parte da ordenação dos elementos de arborização urbana da cidade, e são árvores que favorecem o meio ambiente e embelezam a cidade.
Corriqueiramente quando se planta árvores em São Paulo esse plantio tem sido feito com árvores que não são nativas, e fica a pergunta por que isso?
Quando uma árvore de outra região, seja Estado, País ou continente, é introduzida, essa pode vir a ser uma potencial agressora ao equilíbrio ambiental local, pelo fato de muitas vezes possuir vantagens adaptativas perante as nativas.
E um erro grave plantar árvores de outros países e continentes em outro país ou ecossistema, porque cada árvore é feita para a sua própria região de vida e crescimento e em favor do meio ambiente daquela região e de forma global em favor do ecossistema mundial, transferir árvores é o mesmo que colocar o ecossistema mundial em desequilíbrio ambiental.
Adaptadas durante milhares de anos e interagindo com as condições ambientais locais, as árvores nativas sofreram um rigoroso processo de seleção natural, gerando espécies plenamente ajustadas ao ambiente e interdependentes dos animais do meio para sobreviver, com muitos inclusive polinizando-as e dispersando suas sementes.
As árvores exóticas ao contrário, não passaram por todo esse caminho e geralmente apresentam vantagens, como menor ataque de doenças por insetos e fungos, crescimento mais vigoroso, reprodução agressiva e invasão de formações vegetais naturais, competindo com as plantas locais e tomando o lugar delas, prejudicando a fauna e o ecossistema em diversos níveis, problemas muitas vezes não perceptíveis, pela falta de pesquisas e demora do processo.
Oitenta por cento das árvores urbanas das cidades brasileiras são exóticas, isto é, de origem estrangeira, e o intrigante é que o Brasil apresenta a maior diversidade de árvores de todo o globo.
Este paradoxo, fruto de nossa história e cultura reflete bem como tratamos aquilo que é nativo, nosso, sempre ou quase sempre definido como inferior. No caso das árvores, quase tudo é "mato" salvo raras exceções.
A beleza estava (ou ainda está) sempre na grama do vizinho, mais verde aos olhos distorcidos dessa filosofia.
As nossas árvores nativas, de tantas formas e cores, não puderam participar da vida urbana brasileira, e foram substituídas por outras mais "adiantadas" que representassem a "civilização", "o progresso" como nas obras higienistas do começo do século passado.
Para conferir os problemas advindos da questão, basta visitar os fragmentos de vegetação natural remanescentes na cidade, repletos de plantas estrangeiras no seu interior, que podem até inviabilizar o fragmento, como o caso da palmeira-seafórtia.
Não podemos privar uma cidade como São Paulo da beleza de suas inúmeras árvores nativas, como os cedros, araribás, canelas, cambucis, cabeludinhas, manacás e tantas outras.
Vamos plantar mais árvores nativas!
Essas são palavras do defensor das espécies nativas Ricardo Henrique Cardim da Associação dos Amigos das Árvores de São Paulo.
A defesa das arvores paulistana é um resgate histórico da natureza nativa que havia nas terras e no solo paulista. Defender o resgate dessa natureza é mais do que apenas cuidar do meio ambiente ou do equilíbrio natureza (x) poluição é trazer de volta um pedaço da cidade de São Paulo que se foi, que se perdeu e dar vida novamente a natureza paulistana.
São 7.297 espécies nativas no Estado de São Paulo, de acordo com a estimativa feita, já excluindo os erros (havia plantas com até três nomes científicos) e somando as 40 espécies descobertas feitas até agora conforme pesquisas da botânica Luiza Sumiko Kinoshita.
A cidade de São Paulo tem belíssimas árvores nativas como o Cambuci (a árvore que é símbolo da cidade de São Paulo) Paineiras, Figueira, Jatobá, Pau-Viola (essa é uma ótima árvore para arborização urbana, por ser nativa da Mata Atlântica paulistana), Jequitiba-Branco (recobria o morro atual onde está localizada a Avenida Paulista) Imbuia, Eugenia, Mata Pau, Araribas, Jerivás (palmeira típica das matas nativas paulistanas e presente na cidade desde os tempos coloniais), Pau-Jacaré, Cedro-Rosa (árvore nativa presente em frente ao MASP na Avenida Paulista), lmbé, entre diversas outras lindas árvores nativas de nossa cidade e Estado.
Nossas arvores são as mais belas do mundo poderíamos falar horas de nossa arborização, mas não poderíamos deixar de citar a Cabeludinha.
A pouca conhecida Cabeludinha é uma árvore nativa da cidade de São Paulo. Nos raros locais em que este interessante arbusto ou arvoreta ainda existe, ele passa muitas vezes desapercebido quando sem frutos. Porém na época da frutificação, que é em outubro, fica repleto de bolinhas chamativas. Com intensa coloração amarelo-ouro, cresce preso aos galhos e troncos como a jabuticaba, que aliás é da mesma família (Myrtaceae), tanto que um dos nomes populares deste frutinho é jabuticaba-amarela. Sua polpa é adocicada e levemente ácida, e seu nome "cabeludinha" se deve a textura aveludada dos frutos e folhas. E planta nativa das matas paulistanas. Nas florestas do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga, na zona Sul, ela chega a ser a segunda planta mais presente na mata.
'Ex positis', apresento a presente proposição contando com o apoio dos ilustres parlamentares na aprovação do mesmo por ser medida de interesse público e de alta relevância ambiental, sendo o nosso objetivo proteger e preservar o meio ambiente em que habitamos propiciando que nossa arborização nativa seja reavivada o que certamente favorecerá o nosso ar em que respiramos e meio ambiente.