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Projeto de Lei nº 56/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE SANÇÕES AOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM CIGARROS CONTRABANDEADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Abou Anni

Data de apresentação

24/02/2010

Processo

01-0056/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a aplicação de sanções aos estabelecimentos que comercializem cigarros contrabandeados, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º É proibida a venda de cigarros contrabandeados e os estabelecimentos comerciais que o fizerem estarão sujeitos às seguintes sanções municipais, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis segundo a legislação federal:

I - multa de 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência;

II - cassação do alvará de funcionamento para os estabelecimentos notificados e autuados que forem flagrados pela terceira vez infringindo esta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais, tais como bares, restaurantes, padarias e lanchonetes.

Art. 2º O valor da multa de que trata o inciso I, do artigo anterior, será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior.

Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.