Projeto de Lei nº 566/2007
Ementa
ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA A MULHER ATENDIDA NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
28/08/2007
Processo
01-0566/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/08/2007 - Recebido por SGP22
- 11/09/2007 - Encaminhado por SGP22
- 11/09/2007 - Recebido por CCJ
- 16/01/2008 - Encaminhado por CCJ
- 16/01/2008 - Recebido por SGP21
- 16/01/2008 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2008 - Recebido por SGP23
- 11/02/2008 - Encaminhado por SGP23
- 12/02/2008 - Recebido por SGP22
- 12/02/2008 - Encaminhado por SGP22
- 13/02/2008 - Recebido por CCJ
- 18/04/2008 - Encaminhado por CCJ
- 18/04/2008 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 08/08/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/08/2013 - Recebido por SGP21
- 25/02/2019 - Encaminhado por SGP21
- 25/02/2019 - Recebido por SGP23
- 27/02/2019 - Encaminhado por SGP23
- 07/03/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 166, Legislatura 14 em 27/09/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 198, Legislatura 14 em 18/12/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 41/2008 de 08/01/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 30/01/2008 atraves do(a) OF ATL 34/08, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 566/07, atraves do Documento Recebido nro. 347/2008
- Oficio CMSP 143/2019 de 15/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 27/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece a notificação compulsória de violência praticada contra a mulher atendida na rede pública e privada de saúde do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Artigo 1.º - Torna-se obrigatório na rede pública e privada de saúde do Município de São Paulo a notificação compulsória de violência contra a mulher.
Artigo 2.º - Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam serviços e atendimento no Município de São Paulo, serão obrigados a notificar, através de formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência física, sexual, doméstica ou psicológica contra a mulher.
Artigo 3.º - Considera-se violência contra a mulher para efeitos desta Lei:
I - Violência física, agressão sofrida fora do âmbito doméstico;
II - Violência sexual, estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou público;
III - Violência doméstica, agressão praticada por familiar contra a mulher, por pessoas da família ou que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação de parentesco;
IV - Violência psicológica, agressão praticada através de ameaças que não se concretizam, mas causam pânico e transtornos a vítima.
Parágrafo único - Os serviços de saúde deverão obedecer à classificação desta Lei para tipificar a violência contra a mulher, através de formulário oficial especificado.
Artigo 4.º - Na notificação compulsória de violência contra a mulher deverá constar os seguintes dados:
I - Identificação pessoal, nome, idade, cor, profissão, telefone e endereço;
II - Motivo do atendimento;
III - Diagnóstico;
IV - Descrição detalhada dos sintomas e das lesões;
V - Conduta médica e hospitalar, tratamento ministrado e encaminhamentos realizados;
Parágrafo único - A notificação compulsória de violência contra a mulher deverá ser preenchida em duas vias, uma para a instituição de saúde que prestou o atendimento e outra para a vítima por ocasião de alta médica.
Artigo 5.º - A disponibilidade dos dados somente poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - A pessoa que sofreu a violência, devidamente identificada, mediante solicitação pessoal por escrito;
II - Por requerimento da autoridade policial e/ou judicial;
III - Pesquisadores (as) através de protocolo de pesquisa devidamente autorizado por um comitê de ética em pesquisas, mediante solicitação por escrito comprometendo-se sob nenhuma hipótese divulgação de dados que permita a identificação da pessoa.
Parágrafo único - Exceto as situações especificadas neste artigo, a confiabilidade dos dados deverá ser resguardada,dado ao sigilo das informações.
Artigo 6.º - As instituições de saúde deverão encaminhar mensalmente no prazo de 05 dias úteis a contar do 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente a Secretaria Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, o número de casos atendidos de violência contra a mulher e tipo da violência sofrida.
Parágrafo único - Serão excluídos os dados com nome da pessoa,, endereço ou qualquer outro lado que possibilite a identificação da vítima, dos demais dados deverão constar do relatório, inclusive o bairro onde a vítima reside.
Artigo 7.º - A Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Paulo divulgará semestralmente a estatísticas relativas ao semestre anterior, enviando estas informações aos órgãos de segurança pública, Câmara Municipal de São Paulo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Artigo 8.º - O não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de saúde, implicará sanções de caráter educativo e pecuniário, conforme o que segue:
I - As instituições de saúde públicas e privadas, em caso de descumprimento, receberá advertência confidencial da Secretaria Municipal de Saúde e deverá comprovar em até 45 (quarenta e cinco) dias após a aplicação da advertência a habilitação de seu recursos humanos na questão de violência de gênero e saúde;
II - No caso de reincidência no descumprimento as instituições de saúde privadas serão penalizadas, com multa pecuniária de 05 (cinco) UFESP (unidade fiscal do Estado de São Paulo) por cada caso não informado .
III - No caso de reincidência no descumprimento pela rede pública, servidor público responsável, ficará sujeito às penalidades administrativas contidas no Estatuto do Servidor.
Artigo 9.º - As instituições envolvidas terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar a essa Lei.
Artigo 10 - O Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 11 - As despesas com a execução desta Lei correrão por verbas orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.