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Projeto de Lei nº 566/2007

Ementa

ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA A MULHER ATENDIDA NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Senival Moura

Data de apresentação

28/08/2007

Processo

01-0566/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 27/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece a notificação compulsória de violência praticada contra a mulher atendida na rede pública e privada de saúde do Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Artigo 1.º - Torna-se obrigatório na rede pública e privada de saúde do Município de São Paulo a notificação compulsória de violência contra a mulher.

Artigo 2.º - Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam serviços e atendimento no Município de São Paulo, serão obrigados a notificar, através de formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência física, sexual, doméstica ou psicológica contra a mulher.

Artigo 3.º - Considera-se violência contra a mulher para efeitos desta Lei:

I - Violência física, agressão sofrida fora do âmbito doméstico;

II - Violência sexual, estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou público;

III - Violência doméstica, agressão praticada por familiar contra a mulher, por pessoas da família ou que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação de parentesco;

IV - Violência psicológica, agressão praticada através de ameaças que não se concretizam, mas causam pânico e transtornos a vítima.

Parágrafo único - Os serviços de saúde deverão obedecer à classificação desta Lei para tipificar a violência contra a mulher, através de formulário oficial especificado.

Artigo 4.º - Na notificação compulsória de violência contra a mulher deverá constar os seguintes dados:

I - Identificação pessoal, nome, idade, cor, profissão, telefone e endereço;

II - Motivo do atendimento;

III - Diagnóstico;

IV - Descrição detalhada dos sintomas e das lesões;

V - Conduta médica e hospitalar, tratamento ministrado e encaminhamentos realizados;

Parágrafo único - A notificação compulsória de violência contra a mulher deverá ser preenchida em duas vias, uma para a instituição de saúde que prestou o atendimento e outra para a vítima por ocasião de alta médica.

Artigo 5.º - A disponibilidade dos dados somente poderá ocorrer nos seguintes casos:

I - A pessoa que sofreu a violência, devidamente identificada, mediante solicitação pessoal por escrito;

II - Por requerimento da autoridade policial e/ou judicial;

III - Pesquisadores (as) através de protocolo de pesquisa devidamente autorizado por um comitê de ética em pesquisas, mediante solicitação por escrito comprometendo-se sob nenhuma hipótese divulgação de dados que permita a identificação da pessoa.

Parágrafo único - Exceto as situações especificadas neste artigo, a confiabilidade dos dados deverá ser resguardada,dado ao sigilo das informações.

Artigo 6.º - As instituições de saúde deverão encaminhar mensalmente no prazo de 05 dias úteis a contar do 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente a Secretaria Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, o número de casos atendidos de violência contra a mulher e tipo da violência sofrida.

Parágrafo único - Serão excluídos os dados com nome da pessoa,, endereço ou qualquer outro lado que possibilite a identificação da vítima, dos demais dados deverão constar do relatório, inclusive o bairro onde a vítima reside.

Artigo 7.º - A Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Paulo divulgará semestralmente a estatísticas relativas ao semestre anterior, enviando estas informações aos órgãos de segurança pública, Câmara Municipal de São Paulo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

Artigo 8.º - O não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de saúde, implicará sanções de caráter educativo e pecuniário, conforme o que segue:

I - As instituições de saúde públicas e privadas, em caso de descumprimento, receberá advertência confidencial da Secretaria Municipal de Saúde e deverá comprovar em até 45 (quarenta e cinco) dias após a aplicação da advertência a habilitação de seu recursos humanos na questão de violência de gênero e saúde;

II - No caso de reincidência no descumprimento as instituições de saúde privadas serão penalizadas, com multa pecuniária de 05 (cinco) UFESP (unidade fiscal do Estado de São Paulo) por cada caso não informado .

III - No caso de reincidência no descumprimento pela rede pública, servidor público responsável, ficará sujeito às penalidades administrativas contidas no Estatuto do Servidor.

Artigo 9.º - As instituições envolvidas terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar a essa Lei.

Artigo 10 - O Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 11 - As despesas com a execução desta Lei correrão por verbas orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.

Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.