Projeto de Lei nº 567/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A IMPOSIÇÃO DE NORMAS PARA A UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULARES NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DAS ESCOLAS PARTICULARES, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
07/11/2006
Processo
01-0567/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.974, de 11 de setembro de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/11/2006 - Recebido por SGP22
- 29/11/2006 - Encaminhado por SGP22
- 29/11/2006 - Recebido por CCJ
- 23/03/2007 - Encaminhado por CCJ
- 23/10/2007 - Recebido por EDUC
- 23/10/2007 - Encaminhado por EDUC
- 23/10/2007 - Recebido por FIN
- 13/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2009 - Recebido por SGP21
- 13/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/02/2009 - Recebido por SGP2
- 06/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 10/03/2009 - Recebido por FIN
- 30/04/2009 - Encaminhado por FIN
- 12/05/2009 - Recebido por SGP23
- 12/05/2009 - Encaminhado por SGP23
- 13/05/2009 - Recebido por SGP22
- 13/05/2009 - Encaminhado por SGP22
- 13/05/2009 - Recebido por SGP12
- 22/07/2009 - Encaminhado por SGP12
- 22/07/2009 - Recebido por FIN
- 11/08/2009 - Encaminhado por FIN
- 11/08/2009 - Recebido por SGP23
- 14/09/2009 - Encaminhado por SGP23
- 14/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 08/08/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2727/2009 de 20/08/2009 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 11/09/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a imposição de normas para a utilização de aparelhos celulares nas escolas da rede municipal de ensino e das escolas particulares, localizados no Município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Fica proibido a utilização de aparelhos celulares nas escolas públicas municipais e nas escolas particulares localizada no Município de São Paulo, durante o horário das aulas, devendo o aparelho permanecer desligado e guardado na mochila neste período.
Art. 2º - O aparelho celular apenas poderá ser utilizado nos intervalos, devendo ser obedecido critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei implicará ao infrator a imposição de multa, convertida pela prestação de serviços comunitário dentro da própria escola do infrator.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 5º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".