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Projeto de Lei nº 567/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A IMPOSIÇÃO DE NORMAS PARA A UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULARES NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DAS ESCOLAS PARTICULARES, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

07/11/2006

Processo

01-0567/2006

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.974, de 11 de setembro de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 11/09/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a imposição de normas para a utilização de aparelhos celulares nas escolas da rede municipal de ensino e das escolas particulares, localizados no Município de São Paulo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Fica proibido a utilização de aparelhos celulares nas escolas públicas municipais e nas escolas particulares localizada no Município de São Paulo, durante o horário das aulas, devendo o aparelho permanecer desligado e guardado na mochila neste período.

Art. 2º - O aparelho celular apenas poderá ser utilizado nos intervalos, devendo ser obedecido critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 3º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei implicará ao infrator a imposição de multa, convertida pela prestação de serviços comunitário dentro da própria escola do infrator.

Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 5º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".