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Lei nº 14.974, de 11 de setembro de 2009

Ementa
Acresce e altera dispositivos da Lei nº 11.545, de 7 de junho de 1994, com alterações posteriores, que disciplina o uso de aparelhos de telefonia celular e congêneres no interior dos locais que especifica

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
11/09/2009

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 12/09/2009, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 567/2006

Texto

LEI Nº 14.974, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009

(Projeto de Lei nº 567/06, do Vereador Wadih Mutran - PP)

Acresce e altera dispositivos da Lei nº 11.545, de 7 de junho de 1994, com alterações posteriores, que disciplina o uso de aparelhos de telefonia celular e congêneres no interior dos locais que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.545, de 7 de junho de 1994, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.573, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É proibido efetuar e receber ligações de aparelhos de telefonia celular e congêneres no interior dos teatros, cinemas, casas de espetáculos e bibliotecas, bem como nas salas de aula das escolas públicas municipais, durante o horário das aulas.

................................................................................

§ 4º Nas escolas públicas municipais, o telefone celular somente poderá ser utilizado durante os intervalos, devendo permanecer desligado durante todo o horário das aulas."

Art. 2º A Lei nº 11.545, de 1994, com as alterações posteriores, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. O disposto no art. 2º desta lei não se aplica às escolas públicas municipais, nas quais a desobediência às normas previstas no art. 1º implicará a adoção das medidas estabelecidas no regimento da respectiva escola."

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de setembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de setembro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal