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Projeto de Lei nº 567/2007

Ementa

INTRODUZ DIRETRIZES PARA A CONVERSÃO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM UNIDADES AMBIENTALMENTE EFICIENTES. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

José Américo

Data de apresentação

28/08/2007

Processo

01-0567/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Introduz diretrizes para a conversão dos prédios públicos da Administração Municipal em unidades ambientalmente eficientes e dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Título I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Esta Lei introduz diretrizes para a conversão dos prédios públicos da Administração Municipal em unidades ambientalmente eficientes.

Artigo 2º - O disposto nesta Lei aplica-se aos bens imóveis de domínio público municipal ou na posse da Administração direta e indireta, bem como às obras novas, inclusive ampliações, reformas e mudanças de uso.

Parágrafo único - O disposto nesta Lei deverá ser observado desde a elaboração e aprovação dos projetos de construção, ampliação e reformas dos prédios públicos.

Artigo 3º - Na elaboração dos projetos de que trata o parágrafo único do artigo 2º adotar-se-á como objetivos, além da conservação e do uso racional de água e energia, o conforto e a segurança dos usuários.

Título II

Da conservação e uso racional da água

Artigo 4º - Os bens de que trata o artigo 2º serão construídos, ampliados ou reformados segundo parâmetros que induzam à conservação e uso racional da água, assim como ao emprego de fontes alternativas de recursos hídricos.

Artigo 5º - Considerar-se-á, para todos os efeitos desta Lei:

I - conservação e uso racional da água: o conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações;

II - desperdício quantitativo de água: o volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo;

III - emprego de fontes alternativas: o conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema público de abastecimento.

IV - águas servidas: as águas utilizadas no tanque ou máquina de lavar e no chuveiro ou banheira.

Artigo 6º - Todos os imóveis mencionados no artigo 2º deverão contar com sistemas economizadores de água, tais como bacias sanitárias com volume de descarga reduzido, chuveiros e lavatórios com volumes fixos de saída de água, torneiras e válvulas de fechamento automático e dispositivos de redução de vazão ou pressão.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-ão sistemas economizadores de água, além dos citados no "caput" deste artigo, todos os dispositivos componentes ou conjunto destes que conduzam à efetiva redução do consumo de água em relação aos equipamentos convencionalmente utilizados, mantidos os requisitos de desempenho, qualidade, conforto e higiene.

§ 2º Os imóveis alugados para abrigar as repartições públicas municipais só poderão ser ocupados após a adaptação de seus sistemas hidráulicos, segundo os parâmetros desta Lei.

Artigo 7º - Reputar-se-á fonte alternativa de água, para todos os efeitos desta Lei:

I - a captação, armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas;

II - a captação, armazenamento e utilização de águas servidas.

Artigo 8º - A água das chuvas será captada na cobertura dos edifícios e encaminhada a uma cisterna ou tanque a fim de ser utilizada em atividades que não requeiram o uso da água tratada proveniente da rede pública de abastecimento, tais como:

I - rega de jardins e hortas,

II - lavagem de roupa;

III - lavagem de veículos;

IV - lavagem de vidros, calçadas e pisos.

Artigo 9º - As águas servidas serão direcionadas, através de encanamento próprio, a reservatório de abastecimento das descargas sanitárias e, apenas após tal uso, serão descarregadas na rede pública de esgotos.

Artigo 10 - O Poder Executivo estipulará os requisitos necessários à elaboração e aprovação dos projetos de construção, instalação e dimensionamento dos aparelhos e dispositivos destinados à conservação e uso racional da água.

Título III

Da eficiência energética

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 11 - O Poder Executivo estipulará os níveis máximos de consumo específico de energia, ou mínimos de eficiência energética, de máquinas e aparelhos consumidores de energia em uso nas repartições da Administração Municipal, com base nos indicadores técnicos pertinentes.

Parágrafo único - Os níveis de que trata o "caput" deste artigo serão estabelecidos com base em valores técnica e economicamente viáveis, considerando a vida útil das máquinas consumidores de energia.

Capitulo II

Do uso de energia solar

Artigo 12 - A instalação de coletores solares ativos de baixa temperatura para a produção de água quente sanitária será obrigatória em:

I - unidades de atendimento médico-hospitalar;

II - ginásios, quadras e outros próprios públicos reservados para prática desportiva;

III - qualquer outro edifício onde forem instalados refeitórios, cozinhas, vestiários ou lavanderias coletivas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também será aplicável às instalações de aquecimento de água para piscinas de volume superior a 100 m3, devendo a instalação solar, neste caso, responder por, no mínimo, sessenta por cento da energia necessária, anualmente, ao aquecimento da piscina.

Artigo 13 - As instalações solares adotadas por força desta Lei compreenderão os seguintes subsistemas:

I - de captação solar e aquecimento de água;

II - de armazenamento de água quente;

III - de complementação com outras energias;

IV - de distribuição e consumo.

§ 1º Excepcionalmente, no caso das piscinas, quando esta servir de acumulado, poder-se-á empregar sistema sem armazenamento de água quente.

§ 2º Nas instalações solares adotadas por força desta Lei, só poderão ser empregados equipamentos etiquetados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, devendo ser mencionadas, no respectivo projeto, as curvas de desempenho características e os dados de rendimento dos equipamentos.

Artigo 14 - Considerar-se-á, na elaboração dos projetos dos sistemas de aquecimento solar de água, os seguintes padrões de consumo:

I - hospitais e clínicas: seis litros por leito;

II - asilos geriátricos: quarenta litros por pessoa;

III - estabelecimentos de ensino: cinco litros por aluno;

IV - quartéis: trinta litros por pessoas;

V - ginásios e demais edifícios reservados à prática desportiva: trinta a quarenta litros por usuário;

VI - lavanderias: cinco a sete litros por quilo de roupa processada;

VII - restaurantes: oito a quinze litros por refeição.

Artigo 15 - Para se obter a máxima eficiência na captação de energia solar, os coletores devem estar orientados e inclinados de conformidade com os padrões definidos em ato do Poder Executivo.

Artigo 16 - O conjunto de tubulações necessário à entrada de água no sistema, à distribuição de água aquecida e ao apoio ao sistema será instalado em áreas e partes comuns do edifício ou construção de forma ordenada e facilmente acessível a procedimentos de manutenção e reparação.

Parágrafo único - Os equipamentos referidos no "caput" deverão ser instalados de modo a reduzir o seu impacto visual, sendo proibida sua extensão a fachadas principais, pátios e terraços.

Artigo 17 - A contribuição da energia solar para a demanda de água quente não será inferior a sessenta por cento, podendo ser reduzida:

I - quando não se disponha de cobertura extensa o bastante no edifício para inserção dos coletores solares, adotando-se neste caso, para o cálculo dos parâmetros, a máxima área possível;

II - quando uma quantidade superior a quarenta por cento da demanda total de água quente seja conseguida por co-geração de calor e eletricidade, de forma que, somada esta ao aporte de energia solar, seja integralmente atendida a demanda do prédio.

Parágrafo único - Verificando-se a impossibilidade técnica de ser suprida pelo menos vinte e cinco por cento da demanda total de água quente por energia solar, não será aplicada ao prédio o disposto neste Capítulo.

Artigo 18 - O responsável pela administração de cada imóvel dotado de energia solar nos termos desta Lei ficará obrigado a utilizar o sistema e a realizar as operações de manutenção e reparação necessárias a manter a instalação em perfeito estado de funcionamento e eficiência, de forma que o sistema opere adequadamente e com os melhores resultados.

Título IV

Da permeabilidade do solo

Artigo 19 - Nos prédios públicos reservados aos estabelecimentos escolares, médico-hospitalares e desportivos, a parcela de terreno reservada a permeabilização do solo, ocupada preferencialmente por jardins, pomares e gramados, corresponderá a pelo menos dez por cento da área construída.

Parágrafo único - As áreas reservadas ao estacionamento de veículos só poderão receber piso permeável, segundo parâmetros técnicos definidos por ato do Poder Executivo.

Título V

Disposições Transitórias e Finais

Artigo 20 - A Administração Municipal deverá, no prazo de dez anos, contados da data da publicação, adequar todos os prédios mencionados no artigo 2º ao disposto nesta Lei.

Artigo 21 - Em até um ano, a partir da publicação dos parâmetros a que se refere o parágrafo único do artigo 11, fixar-se-á os prazos para a progressiva substituição das máquinas e aparelhos que não atendam aos termos deste artigo.

Artigo 22 - O Poder Executivo designará, dentro de sessenta dias, contados da data da publicação desta Lei, o órgão responsável pela coordenação, orientação e controle da Administração na execução desta Lei.

Artigo 23 - O disposto no "caput" do artigo 19 somente será aplicável às obras novas.

Parágrafo único - A Administração Municipal terá trinta e seis meses para dar integral cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 19.

Artigo 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 28 de agosto de 2007. Às Comissões competentes.