Projeto de Lei nº 568/2005
Ementa
AUTORIZA A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A ALIENAÇÃO E VENDA DE ÁREAS URBANAS REMANESCENTES NA SUBPREFEITURA DE VILA PRUDENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
06/09/2005
Processo
01-0568/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/09/2005 - Recebido por SGP22
- 14/10/2005 - Encaminhado por SGP22
- 12/05/2006 - Recebido por SGP23
- 12/06/2006 - Encaminhado por SGP23
- 19/06/2006 - Recebido por SGP22
- 19/06/2006 - Encaminhado por SGP22
- 19/06/2006 - Recebido por CCJ
- 03/10/2006 - Encaminhado por CCJ
- 13/05/2008 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 02/03/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 05/03/2012 - Recebido por SGP21
- 24/03/2017 - Encaminhado por SGP21
- 27/03/2017 - Recebido por SGP23
- 28/03/2017 - Encaminhado por SGP23
- 29/03/2017 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 52, Legislatura 14 em 13/12/2005
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 74, Legislatura 14 em 10/05/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1404/2006 de 16/05/2006 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 09/06/2006 atraves do(a) OFICIO ATL Nº 83/06, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl nº 568/05 do vereador chico macena publ. no doc de 10/06/06, pp. 3/4, cols. 4/segts, atraves do Documento Recebido nro. 758/2006
- Oficio CMSP 419/2017 de 16/03/2017 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Autoriza a Prefeitura do Município de São Paulo a alienação e venda de áreas urbanas remanescentes na Subprefeitura de Vila Prudente e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º. Fica o Executivo, com base no artigo 112, II, § 3º., da Lei Orgânica do Município de São Paulo, autorizado a vender aos proprietários de imóveis lindeiros as áreas urbanas, inaproveitáveis isoladamente para edificação, remanescentes da obra viária da Av. Professor Luiz Ignácio de Anhaia Mello, na Subprefeitura de Vila Prudente.
Parágrafo Único: A Prefeitura a seu critério poderá promover o parcelamento do pagamento dos valores decorrentes dessa alienação.
Art. 2º. O executivo no prazo de 90 dias promoverá o levantamento de todas as áreas, seus valores e comunicará os lindeiros.
Art. 3º. O executivo regulamentará a presente lei 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Às Comissões competentes.