Radar Municipal

Projeto de Lei nº 568/2009

Ementa

INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO O EVENTO DE ROSH HASHANÁ - ANO NOVO JUDAICO

Autor

Floriano Pesaro

Data de apresentação

02/09/2009

Processo

01-0568/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.297, de 28 de setembro de 2010

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/09/2010 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Inclui no Calendário Oficial do Município de São Paulo o evento de Rosh Hashaná - Ano Novo judaico".

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial do Município o evento de Rosh Hashaná -Ano Novo Judaico.

Parágrafo Único: As comemorações do Ano Novo Judaico dar-se-ão, anualmente, em data definida pelo calendário judaico.

Art. 2º. O Poder Público Municipal poderá apoiar eventos ligados à comemoração da data ora criada, inclusive autorizando a realização de atividades culturais e religiosas.

Art. 3º Os servidores públicos municipais que professam a fé judaica terão sua falta ao expediente de trabalho justificada, em razão do Rosh Hashaná - Ano Novo Judaico, nos termos da Lei 8989 de 29 de outubro de 1979, Estatuto do Funcionário Público do Município de São Paulo.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei oportunamente.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.