Projeto de Lei nº 571/2001
Ementa
"INSTITUI O "DIA DO TANABATA MATSURI", E A INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
William Woo
Data de apresentação
16/10/2001
Processo
01-0571/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.338, de 23 de abril de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/10/2001 - Recebido por ATM
- 25/10/2001 - Encaminhado por ATM
- 25/10/2001 - Recebido por CCJ
- 03/12/2001 - Encaminhado por CCJ
- 10/12/2001 - Recebido por EDUC
- 04/03/2002 - Encaminhado por EDUC
- 05/03/2002 - Recebido por FIN
- 02/04/2002 - Encaminhado por FIN
- 02/04/2002 - Recebido por LEG3
- 06/05/2002 - Encaminhado por LEG3
- 07/05/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 28/03/2002
Encaminhamento
- Oficio CMSP 183/2002 de 15/04/2002 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 23/04/2002 atraves do(a) OF ATL 204/02, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o número de lei 13.338 para o pl 571/01 (dia do tanabata matsuri), atraves do Documento Recebido nro. 250/2002
- Oficio CMSP 224/2002 de 29/04/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 23/04/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o "Dia do Tanabata Matsuri", e a inclui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de São Paulo, o "Dia do Tanabata Matsuri", a ser comemorada, anualmente, no segundo final de semana cada mês de Julho;
Art. 2º - A Data Comemorativa ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município;
Art. 3º - O Poder Público Municipal poderá, nos termos da lei, apoiar eventos ligados à comemoração da data ora criada, inclusive autorizando o uso de espaços públicos para o mesmo e atividades correlatas, visando à preservação da tradição religiosa e dos valores culturais.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.