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Projeto de Lei nº 572/2004

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO APA, CAPIVARI - MONOS - PARQUE DE AVENTURA, CONSERVA OS LIMITES DA APA CAPIVARI MONOS, AS ÁREAS OCUPADAS PELAS POPULAÇÕES QUE ESPECIFICA, INCORPORA ÁREA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Arselino Tatto

Data de apresentação

14/12/2004

Processo

01-0572/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 27/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação do APA Capivari-Monos - Parque de Aventura, conserva os limites da APA Capivari-Monos, as áreas ocupadas pelas populações que especifica, incorpora área e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Artigo 1º - A criação do APA Capivari-Monos - Parque de Aventura será nos limites da APA Capivari-Monos, criado pela Lei nº 13.136, de 9 de junho de 2001 compreendida pelas áreas :

I- as descritas pela Lei nº 13.706, de 5 de janeiro de 2004, que estabeleceu o seu Zoneamento Geo-ambiental local;

II- as áreas contidas no Distrito de Marcilac já descritas como Área de Proteção Ambiental;

III- as áreas que fazem divisas com Municípios de São Bernardo do Campo, São Vicente, Itanhaém, Embu-Guaçu, Juquitiba, e o Distrito de Parelheiros.

Artigo 2º - As áreas elencadas no artigo anterior estão contidas em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, de acordo com as características sócio-ambientais de cada uma delas.

Artigo 3º - O Conselho Gestor da APA Capivari-Monos, em conjunto com o Poder Executivo providenciarão a implantação do APA Capivari-Monos - Parque de Aventura através das seguintes ações:

I- levantamento e demarcação das áreas ocupadas pelas populações de que trata o artigo 1º desta Lei;

II- a elaboração da planta e do memorial descrito de cada uma delas;

III- o cadastro e rol das ocupações existentes;

IV- a planta e memorial descritivo das ocupações individuais.

Artigo 4º - Passa a incorporar os limites do APA Capivari-Monos - Parques de Aventura, a área limítrofe de 251 km2 (duzentos e cinqüenta e um quilômetros quadrados) aproximadamente, circunscrita entre a linha divisória dos Municípios de São Bernardo do Campo, São Vicente, Itanhaém, Embu-Guaçu, Juquitiba, e o Distrito de Parelheiros.

Artigo 5º - Para o desenvolvimento das modalidades do Turismo de Aventura será necessário a qualificação específica do monitor ambiental, realizada pelo Poder Executivo através do Conselho Gestor da APA Capivari-Monos ,o qual deverá possuir no mínimo as seguintes condições:

I- O candidato deverá apresentar a qualificação estabelecida para o exercício dos Esportes de Aventura e será submetido a curso de formação atendidas as diretrizes fixadas pelo Conselho Gestor da APA Capivari-Monos;

II- O monitor ambiental deverá,preferencialmente, estar domiciliado na Região em que for desenvolver as atividades ligadas à APA Capivari-Monos - Parque de Aventura.

Artigo 6º - O Poder Público providenciará o levantamento e demais medidas cabíveis visando à propositura de ação discriminatória da área de que trata o artigo 4º desta Lei, para atendimento ao artigo 203 da Constituição Estadual.

Parágrafo único - Finda a ação discriminatória, será efetuado novo levantamento do APA Capivari-Monos - Parque de Aventura, elaborando-se planta e o correspondente memorial descritivo, para efeito da sua nova configuração e área.

Artigo 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.