Projeto de Lei nº 572/2004
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO APA, CAPIVARI - MONOS - PARQUE DE AVENTURA, CONSERVA OS LIMITES DA APA CAPIVARI MONOS, AS ÁREAS OCUPADAS PELAS POPULAÇÕES QUE ESPECIFICA, INCORPORA ÁREA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
14/12/2004
Processo
01-0572/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/12/2004 - Recebido por SGP22
- 20/04/2005 - Encaminhado por SGP22
- 20/04/2005 - Recebido por CCJ
- 19/08/2005 - Encaminhado por CCJ
- 19/08/2005 - Recebido por URB
- 25/10/2005 - Encaminhado por URB
- 16/12/2005 - Recebido por SGP21
- 16/12/2005 - Encaminhado por SGP21
- 20/12/2005 - Recebido por SGP12
- 22/05/2006 - Encaminhado por SGP12
- 30/05/2006 - Recebido por SGP21
- 30/05/2006 - Encaminhado por SGP21
- 30/05/2006 - Recebido por SGP23
- 27/06/2006 - Encaminhado por SGP23
- 03/07/2006 - Recebido por SGP22
- 03/07/2006 - Encaminhado por SGP22
- 03/07/2006 - Recebido por CCJ
- 11/10/2006 - Encaminhado por CCJ
- 13/05/2008 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 02/03/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 05/03/2012 - Recebido por SGP21
- 25/02/2019 - Encaminhado por SGP21
- 26/02/2019 - Recebido por SGP23
- 27/02/2019 - Encaminhado por SGP23
- 27/02/2019 - Recebido por ARQUIVO
- 12/03/2019 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2019 - Recebido por SGP22
- 16/04/2019 - Encaminhado por SGP22
- 16/04/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 52, Legislatura 14 em 13/12/2005
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 76, Legislatura 14 em 24/05/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1629/2006 de 30/05/2006 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 26/06/2006 atraves do(a) OFICIO ATL Nº 99/06, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl nº 572/04 do vereador arselino tatto publ. no doc de 27/06/06, p. 4, cols. 2/3, atraves do Documento Recebido nro. 896/2006
- Oficio CMSP 110/2019 de 13/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 27/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação do APA Capivari-Monos - Parque de Aventura, conserva os limites da APA Capivari-Monos, as áreas ocupadas pelas populações que especifica, incorpora área e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º - A criação do APA Capivari-Monos - Parque de Aventura será nos limites da APA Capivari-Monos, criado pela Lei nº 13.136, de 9 de junho de 2001 compreendida pelas áreas :
I- as descritas pela Lei nº 13.706, de 5 de janeiro de 2004, que estabeleceu o seu Zoneamento Geo-ambiental local;
II- as áreas contidas no Distrito de Marcilac já descritas como Área de Proteção Ambiental;
III- as áreas que fazem divisas com Municípios de São Bernardo do Campo, São Vicente, Itanhaém, Embu-Guaçu, Juquitiba, e o Distrito de Parelheiros.
Artigo 2º - As áreas elencadas no artigo anterior estão contidas em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, de acordo com as características sócio-ambientais de cada uma delas.
Artigo 3º - O Conselho Gestor da APA Capivari-Monos, em conjunto com o Poder Executivo providenciarão a implantação do APA Capivari-Monos - Parque de Aventura através das seguintes ações:
I- levantamento e demarcação das áreas ocupadas pelas populações de que trata o artigo 1º desta Lei;
II- a elaboração da planta e do memorial descrito de cada uma delas;
III- o cadastro e rol das ocupações existentes;
IV- a planta e memorial descritivo das ocupações individuais.
Artigo 4º - Passa a incorporar os limites do APA Capivari-Monos - Parques de Aventura, a área limítrofe de 251 km2 (duzentos e cinqüenta e um quilômetros quadrados) aproximadamente, circunscrita entre a linha divisória dos Municípios de São Bernardo do Campo, São Vicente, Itanhaém, Embu-Guaçu, Juquitiba, e o Distrito de Parelheiros.
Artigo 5º - Para o desenvolvimento das modalidades do Turismo de Aventura será necessário a qualificação específica do monitor ambiental, realizada pelo Poder Executivo através do Conselho Gestor da APA Capivari-Monos ,o qual deverá possuir no mínimo as seguintes condições:
I- O candidato deverá apresentar a qualificação estabelecida para o exercício dos Esportes de Aventura e será submetido a curso de formação atendidas as diretrizes fixadas pelo Conselho Gestor da APA Capivari-Monos;
II- O monitor ambiental deverá,preferencialmente, estar domiciliado na Região em que for desenvolver as atividades ligadas à APA Capivari-Monos - Parque de Aventura.
Artigo 6º - O Poder Público providenciará o levantamento e demais medidas cabíveis visando à propositura de ação discriminatória da área de que trata o artigo 4º desta Lei, para atendimento ao artigo 203 da Constituição Estadual.
Parágrafo único - Finda a ação discriminatória, será efetuado novo levantamento do APA Capivari-Monos - Parque de Aventura, elaborando-se planta e o correspondente memorial descritivo, para efeito da sua nova configuração e área.
Artigo 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.