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Projeto de Lei nº 572/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO, NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA DE SÃO PAULO, DO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DAS OBRAS DE ARTE LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

08/12/2011

Processo

01-0572/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, no site oficial da prefeitura de São Paulo, do Relatório de Avaliação das Obras de Arte localizadas no município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Artigo 1º - Fica o poder executivo obrigado a divulgar, em seu site oficial, o Relatório de Avaliação das Obras de Arte localizadas no município de São Paulo.

Parágrafo Único - Consideram-se obras de arte estruturas tais corno: pontes, viadutos passarelas, túneis murros de arrimo, passagens subterrâneas e outros.

Artigo 2º - O Relatório de Avaliação das Obras de Arte, será feito sob a responsabilidade do órgão municipal competente, a ser definido na regulamentação desta lei e deverá conter:

I - Nome da Obra de Arte;

II - Localização;

III - Data de construção;

IV - Histórico das reformas ou melhorias executadas;

V - Se possui ocupação e qual o tipo de ocupação.

VI- Avaliação das condições do segurança, apontando qual é o grau de risco de possíveis acidentes, onde 1 (um) define-se como "baixo potencial de risco de acidentes" e 5 (cinco) define-se como "grande potencial de risco de acidentes";

VII - Indicação de quais são as reformas e/ou melhoramentos necessários à obra de arte;

VIII - Data prevista para reforma ou melhoramento da obra de arte, conforme indicado no inciso VII do art 3º desta lei;

IX - Data de atualização do Relatório emitido.

Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará a presento Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

SALA DAS SESSÕES, Novembro de 2011. Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem como objetivo, desenvolver mecanismos para a divulgação das condições estruturais das obras de arte, tais como pontes, viadutos passarelas, tuneis, etc, localizadas na cidade de São Paulo Assim a população ficará informada de quais são estruturas que possuem um alto potencial de risco de acidente.

Nos últimos anos foram muitos os incidentes causados pela falta de manutenção das obras de arte de nossa cidade. Segundo a revista veja em março de 2011, um pedaço de concreto caiu sobre um motorista no viaduto Olavo Fontora. No dia 23 deste mês, cerca de 30 metros da passarela de pedestre da Ponte dos Remédios desabou.

Diante do exposto, considerando a importância à comunidade em geral, solicito a colaboração dos vereadores desta Casa para aprovação da presente propositura, uma vez que revestida de interesse público.