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Projeto de Lei nº 58/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA, EM ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. ATO DE ABUSO OU MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS)

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

27/02/2007

Processo

01-0058/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.761, de 5 de junho de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 05/06/2008 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a fixação de placa informativa, em estabelecimentos que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Ficam obrigados clínicas, consultórios, pronto-socorros e hospitais veterinários; estabelecimentos que comercializam produtos, medicamentos e alimentos para animais, pet-shops; estabelecimentos de banho e tosa de animais, a manter em local visível ao público placa com os seguintes dizeres:

É crime praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos (Lei Federal 9.605/98, art 32)

Denuncie:

156 - Prefeitura Municipal de São Paulo

190 - Polícia Militar/Polícia Ambiental

0800-618080 - Linha Verde do Ibama

§ único - O tamanho mínimo da placa será de 50 cm x 50 cm com layout a ser definido na regulamentação da presente Lei.

Art. 2º - O estabelecimento que for autuado por descumprimento do disposto será multado em R$ 500,00 (Quinhentos Reais), sendo este valor reajustado anualmente, pela variação do Índice de Preços do Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de sua extinção, será adotado outro, criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º - Os valores recolhidos a partir da multas serão destinados, exclusivamente, ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, para aplicação em projetos voltados à proteção e preservação da fauna.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.