Projeto de Lei nº 58/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA, EM ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. ATO DE ABUSO OU MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS)
Autor
Data de apresentação
27/02/2007
Processo
01-0058/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.761, de 5 de junho de 2008
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/02/2007 - Recebido por SGP22
- 26/03/2007 - Encaminhado por SGP22
- 28/03/2007 - Recebido por CCJ
- 17/05/2007 - Encaminhado por CCJ
- 17/05/2007 - Recebido por URB
- 08/10/2007 - Encaminhado por URB
- 08/10/2007 - Recebido por ECON
- 07/03/2008 - Encaminhado por ECON
- 07/03/2008 - Recebido por FIN
- 25/04/2008 - Encaminhado por FIN
- 25/04/2008 - Recebido por SGP23
- 06/06/2008 - Encaminhado por SGP23
- 06/06/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 25/04/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2205/2008 de 14/05/2008 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 05/06/2008 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a fixação de placa informativa, em estabelecimentos que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Ficam obrigados clínicas, consultórios, pronto-socorros e hospitais veterinários; estabelecimentos que comercializam produtos, medicamentos e alimentos para animais, pet-shops; estabelecimentos de banho e tosa de animais, a manter em local visível ao público placa com os seguintes dizeres:
É crime praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos (Lei Federal 9.605/98, art 32)
Denuncie:
156 - Prefeitura Municipal de São Paulo
190 - Polícia Militar/Polícia Ambiental
0800-618080 - Linha Verde do Ibama
§ único - O tamanho mínimo da placa será de 50 cm x 50 cm com layout a ser definido na regulamentação da presente Lei.
Art. 2º - O estabelecimento que for autuado por descumprimento do disposto será multado em R$ 500,00 (Quinhentos Reais), sendo este valor reajustado anualmente, pela variação do Índice de Preços do Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de sua extinção, será adotado outro, criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º - Os valores recolhidos a partir da multas serão destinados, exclusivamente, ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, para aplicação em projetos voltados à proteção e preservação da fauna.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.