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Lei nº 14.761, de 5 de junho de 2008

Ementa
Dispõe sobre a fixação de placa informativa, em estabelecimentos que especifica, e dá outras providências

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
05/06/2008

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/06/2008, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 58/2007

Texto

LEI Nº 14.761, DE 5 DE JUNHO DE 2008

(Projeto de Lei nº 058/07, do Vereador Aurélio Nomura - PV)

Dispõe sobre a fixação de placa informativa, em estabelecimentos que especifica, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam obrigados clínicas, consultórios, prontos-socorros e hospitais veterinários; estabelecimentos especializados no comércio de produtos, medicamentos e alimentos para animais, conhecidos como pet-shops; estabelecimentos de banho e tosa de animais, a manter em local visível ao público placa com os seguintes dizeres:

É crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos (Lei Federal 9.605/98, art. 32).

Denuncie:

156 - Prefeitura do Município de São Paulo

190 - Polícia Militar/Polícia Ambiental

0800-618080 - Linha Verde do IBAMA.

Parágrafo único. A placa deverá ter as dimensões mínimas de 50 (cinqüenta) centímetros por 50 (cinqüenta) centímetros, com diagramação a ser definida na regulamentação desta lei.

Art. 2º O estabelecimento que for autuado por descumprimento do disposto nesta lei receberá advertência por escrito, com fixação de prazo de 15 (quinze) dias para regularização, e multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), se a irregularidade persistir após decorrido o prazo dado na advertência.

Parágrafo único. O valor da multa deverá ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, e, no caso da extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º Os valores recolhidos a partir da multa serão destinados, exclusivamente, ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, para aplicação em projetos voltados à preservação da fauna.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de junho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de junho de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal