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Projeto de Lei nº 580/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, NOS CASOS DE IMÓVEIS LOCADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

13/09/2005

Processo

01-0580/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a responsabilidade do pagamento de água e esgoto, nos casos de imóveis locados no Município de São Paulo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - A empresa devidamente credenciada para o fornecimento de água e esgoto no Município de São Paulo, fica obrigada a proceder a leitura e fiscalização mensal do relógio de medição de consumo de água e esgoto, instalado em todos os imóveis localizados no Município de São Paulo.

§ 1º - A responsabilidade, em caso de constatação de quaisquer indícios de violação nos relógios de medição de consumo de água e esgoto bem como em seu respectivo lacre ou ainda constatação de ligação clandestina em imóveis objeto de locação residencial ou comercial, será do locatário.

§ 2º - Caberá ainda, ao locatário, ao pagamento de todo e qualquer débito em virtude do não cumprimento de qualquer dispositivo desta Lei.

Art. 2º - Em casos de inadimplência e ligações clandestinas, a Empresa fornecedora de água e esgoto deverá promover o fechamento da rede de fornecimento de água e esgoto, condicionando sua religação e restabelecimento do fornecimento de água e esgoto ao pagamento do débito apurado no imóvel em nome do locatário, sem prejuízo de sua responsabilização civil e criminal.

Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 4º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.