Projeto de Lei nº 581/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS DE ÔNIBUS EM INDICAR NA CARROCERIA DOS VEÍCULOS A DATA DE FABRICAÇÃO DOS MESMOS
Autor
Data de apresentação
13/09/2005
Processo
01-0581/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/09/2005 - Recebido por SGP22
- 07/10/2005 - Encaminhado por SGP22
- 07/10/2005 - Recebido por CCJ
- 13/12/2005 - Encaminhado por CCJ
- 13/12/2005 - Recebido por ECON
- 29/03/2006 - Encaminhado por ECON
- 02/06/2006 - Recebido por SGP21
- 02/06/2006 - Encaminhado por SGP21
- 02/06/2006 - Recebido por SGP23
- 06/07/2006 - Encaminhado por SGP23
- 07/07/2006 - Recebido por SGP22
- 08/08/2006 - Encaminhado por SGP22
- 08/08/2006 - Recebido por CCJ
- 02/10/2006 - Encaminhado por CCJ
- 13/05/2008 - Recebido por SGP21
- 25/09/2009 - Encaminhado por SGP21
- 25/09/2009 - Recebido por SGP23
- 25/09/2009 - Encaminhado por SGP23
- 28/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 65, Legislatura 14 em 29/03/2006
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 77, Legislatura 14 em 31/05/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2193/2006 de 09/06/2006 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 05/07/2006 atraves do(a) OF ATL 111/06, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 581/05. publ. no doc de 06/07/06, p. 5, cols. 1/2, atraves do Documento Recebido nro. 961/2006
- Oficio CMSP 3162/2009 de 24/09/2009 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 23/09/2009 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de ônibus em indicar na carroceria dos veículos a data de fabricação dos mesmos.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVA:
ART. 1º - As empresas de ônibus concessionárias do município de São Paulo ficam obrigadas a colocar na carroceria de seus veículos o ano de fabricação dos mesmos em local visível ao usuário.
ART. 2º - A colocação do número será fiscalizada diretamente pelo Executivo Municipal, via órgãos competentes, em consonância à Lei n.º 13.241/01 , que regulamenta a matéria.
Parágrafo Único - O Executivo Municipal regulamentará a matéria da presente lei em Decreto específico.
ART. 3º - Dar-se-á preferência, sempre que possível, que a data de fabricação do ônibus fique ao lado das portas de entrada e saída dos veículos, bem como ao lado do cobrador, para fins de maior visibilidade aos usuários do sistema de transporte público municipal.
ART. 4º - A execução desta Lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
ART. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.