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Projeto de Lei nº 583/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A EDIÇÃO DO ATLAS DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO ARQUEOLÓGICO, ARQUITETÔNICO, PAISAGÍSTICO E CULTURAL DA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Juscelino Gadelha

Data de apresentação

13/09/2005

Processo

01-0583/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.424, de 1º de junho de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 01/06/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a edição do Atlas do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Arquitetônico, Paisagístico e Cultural da Cidade de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal decreta:

Art. 1º. Fica criado no âmbito da cidade de São Paulo, o Atlas Municipal do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Arquitetônico, Paisagístico e Cultural da Cidade de São Paulo.

Art. 2º. O Atlas Municipal do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Arquitetônico, Paisagístico e Cultural da Cidade de São Paulo será composto de informações sobre o patrimônio tombado pelo Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico, Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP.

Art. 3º. O Atlas Municipal do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Arquitetônico, Paisagístico e Cultural da Cidade de São Paulo, será editado a cada 4 (quatro) anos, em meio gráfico e digital, disponibilizado na Rede Mundial de Computadores.

Art. 4º. Fica o Departamento de Patrimônio Histórico, responsável pela catalogação e edição dos bens que comporão o Atlas Municipal do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Arquitetônico, Paisagístico e Cultural da Cidade de São Paulo.

Art. 5º. O Atlas Municipal do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Arquitetônico, Paisagístico e Cultural da Cidade de São Paulo, será composto por mapas, plantas, fotos, textos e documentos históricos, arqueológicos e culturais, que atestam a memória e a identidade da cidade de São Paulo.

Art. 6º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Setembro de 2005 Às Comissões competentes.