Radar Municipal

Lei nº 14.424, de 1º de junho de 2007

Ementa
Dispõe sobre a edição do Atlas Municipal do Patrimônio Histórico Arqueológico, Arquitetônico, Paisagístico e Cultural da Cidade de São Paulo, e dá outras providências

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
01/06/2007

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 02/06/2007, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 583/2005

Texto

LEI Nº 14.424, DE 1º DE JUNHO DE 2007

(Projeto de Lei nº 583/05, do Vereador Juscelino Gadelha - PSDB)

Dispõe sobre a edição do Atlas Municipal do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Arquitetônico, Paisagístico e Cultural da Cidade de São Paulo e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de maio de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Cidade de São Paulo, o Atlas Municipal do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Arquitetônico, Paisagístico e Cultural da Cidade de São Paulo.

Art. 2º O Atlas Municipal do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Arquitetônico, Paisagístico e Cultural da Cidade de São Paulo será composto de informações sobre o patrimônio tombado pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP.

Art. 3º Fica o Departamento de Patrimônio Histórico responsável pela catalogação e edição dos bens que comporão o Atlas Municipal do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Arquitetônico, Paisagístico e Cultural da Cidade de São Paulo.

Art. 4º O Atlas Municipal do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Arquitetônico, Paisagístico e Cultural da Cidade de São Paulo será composto por mapas, plantas, fotos, textos e documentos históricos, arqueológicos e culturais, que atestam a memória e a identidade da cidade de São Paulo.

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de junho de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de junho de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal