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Projeto de Lei nº 584/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CENTROS INTEGRADOS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS(CIEJA)

Autor

Paulo Fiorilo

Data de apresentação

05/09/2007

Processo

01-0584/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a criação dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos (CIEJA).

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO APROVA:

Art. 1º.Fica criados os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - (CIEJA), diretamente vinculados aos Núcleos de Ação Educativa (NAE) da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º. Os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos promoverão cursos de ensino fundamental, articulados com a educação profissional de nível básico, em consonância com os interesses da comunidade e as peculiaridades locais.

§ 1º. Os cursos serão organizados em dois ciclos, compostos por quatro módulos, e desenvolvidos em oito semestres.

§ 2º. A educação profissional de nível básico poderá ser desenvolvida mediante convênios ou acordos com empresas e entidades, públicas ou privadas.

Art. 3º. A supervisão e o acompanhamento técnico-administrativo e pedagógico dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos caberão à Secretaria Municipal de Educação, por meio dos Núcleos de Ação Educativa, sob a coordenação e orientação da Diretoria de Orientação Técnica - DOT.

Art. 4º. Os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos serão instalados em prédios municipais, adaptados ou construídos para esse fim, ou em prédios locados ou cedidos por órgãos públicos e entidades particulares, mediante convênios e acordos de cooperação, nos termos da legislação em vigor.

Art. 5º. Para fins de designação de professores do ensino fundamental e demais servidores técnicos, administrativos e operacionais, ficam os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos equiparados às Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação, mediante portaria, baixará normas complementares com vistas ao pleno funcionamento dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos, dotando-os dos recursos materiais e humanos necessários.

Art. 7º.Os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos vincular-se-ão às Coordenadorias de Educação criadas pela Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, quando forem instaladas, cabendo-lhes a supervisão e o acompanhamento técnico-administrativo e pedagógico dos referidos centros, mantida a coordenação e orientação da Diretoria de Orientação Técnica - DOT da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º. Ficam mantidos os atuais Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos, criados pelo Decreto nº 43.052, de 4 de abril de 2003.

Art. 9º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".