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Projeto de Lei nº 584/2008

Ementa

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.490, DE 3 DE OUTUBRO DE 1997, REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº37.085 DE 3 DE OUTUBRO DE 1997, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS DECRETOS Nº37.346 DE 20 DE FEVEREIRO DE 1998, Nº44.099 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003; Nº45.273 DE 13 DE SETEMBRO DE 2004 E Nº 47.680 DE 12 DE SETEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (LIBERAÇÃO DO RODÍZIO DE VEÍCULOS A OFICIAIS DE JUSTIÇA)

Autor

Paulo Frange

Apoiadores

Dalton Silvano

Data de apresentação

11/09/2008

Processo

01-0584/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

Dá nova redação ao inciso VI do artigo 2º da Lei nº 12.490, de 03 de outubro de 1997, regulamentado pelo Decreto nº 37.085 de 03 de outubro de 1997, com alterações introduzidas pelos Decretos nº 37.346 20 de fevereiro de 1998, nº 44.099 de 12 de novembro de 2003; nº 45.273 de 13 de setembro de 2004 e nº 47.680 de 12 de setembro de 2006, e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º O inciso VI do artigo 2º da Lei nº 12.490, de 03 de outubro de 1997, regulamentado pelo Decreto nº 37.085 de 03 de outubro de 1997, com alterações introduzidas pelos Decretos nº 37.346 20 de fevereiro de 1998, nº 44.099 de 12 de novembro de 2003; nº 45.273 de 13 de setembro de 2004 e nº 47.680 de 12 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - outros, empregados em serviços essenciais e de emergência, assim considerados, para os fins desta Lei:

a) ambulâncias;

b) policiamento, corpo de bombeiros, defesa civil e veículos militares devidamente identificados como tais;

c) serviço funerário, água, luz, telefone, gás, fiscalização de trânsito e transporte, coleta de lixo, tapa-buracos e correio, devidamente identificado como tais;

d) transporte de combustível e insumos diretamente ligados a atividades hospitalares;

e) transporte de sangue e derivados, de órgão para transplante e de materiais para análises clínicas;

f) transporte de material necessário a campanhas de saúde publica;

g) transporte de combustível aeronáutico e ferroviário;

h) transporte de segurança de valores, devidamente autorizado pelo Departamento de Policial Federal;

i) órgãos da imprensa;

j) dirigidos por pessoas portadores de deficiências ou por quem as transportem;

I) transporte de produtos alimentares perecíveis;

m) veículos especialmente adaptados (unidades móveis) para prestação de serviços médicos;

n) médicos residentes no Município de São Paulo, quando utilizado no trabalho diário, devidamente identificado com a autorização especial "Cartão DSV - Médico" e selo identificador para a circulação de um único veículo licenciado e registrado em nome do médico;

o) a serviço dos conselhos tutelares;

p) a serviço da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, utilizados na segurança do transporte metroviário nos termos da Lei Federal nº 6.149, de 2 de dezembro de 1974, bem como os destinados à manutenção de emergência do sistema metroviário, devidamente identificados com o logotipo do METRÔ na traseira, frente e laterais, acrescido das palavras Manutenção ou Segurança, de acordo com a finalidade de uso do veículo;

q) oficiais de Justiça do Estado de São Paulo no Município de São Paulo, quando utilizado no trabalho diário, devidamente identificado com a autorização especial "Cartão DSV - Oficial de Justiça" e selo identificador para a circulação de um único veículo licenciado e registrado em nome do profissional;"

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a lei nº 12.632 de 06/05/1998 e decreto nº 39.563 de 28/06/2000.

Sala das Sessões, agosto de 2007. Às Comissões competentes.