Radar Municipal

Projeto de Lei nº 59/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE O ACESSO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFI- CIÊNCIA A CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, NOS LIMITES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

05/03/2002

Processo

01-0059/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.398, de 31 de julho de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 31/07/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 056/02).

"Dispõe sobre o acesso de pessoas portadoras de deficiência a cargos e empregos públicos da Prefeitura do Município de São Paulo, nos limites que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, nos limites estabelecidos por esta lei, fica assegurado o direito de se inscreverem nos concursos públicos realizados no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo, para provimento de cargos e empregos públicos, desde que as deficiências sejam compatíveis com as atribuições destes.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei considera-se:

I - deficiência física - a alteração total ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, apresentando-se sob a forma de ausência total ou parcial de membros, congênita ou adquirida, ou manifestando-se pela perda ou redução de função física, excluídas as deformidades estéticas e as que não acarretam limitação da função do segmento corporal envolvido;

II - deficiência sensorial, nas modalidades:

a) visual, como segue:

1. cegueira - a ausência total de visão ou acuidade visual não excedente a 1/10 (um décimo) pelos optótipos de Snellen, no melhor olho, após correção ótica, ou campo visual menor ou igual a 20% (vinte por cento), no melhor olho, desde que sem auxílio de aparelhos que o aumentem;

2. ambliopia - a insuficiência de acuidade visual, de forma irreversível, considerando-se ocorrente a incapacitação quando a visão se situe na faixa de 1/10 (um décimo) a 3/10 (três décimos) pelos optótipos de Snellen, após correção ótica.

b) auditiva, como segue:

1. surdez - ausência total de audição ou perda auditiva média igual ou superior a 80 (oitenta) decibéis, nas freqüências de 500 (quinhentos), 1000 (um mil), 2000 (dois mil) e 4000 (quatro mil) hertz;

2. baixa acuidade auditiva - perda auditiva média entre 30 (trinta) e 80 (oitenta) decibéis, nas freqüências de 500 (quinhentos), 1000 (um mil), 2000 (dois mil), 3000 (três mil) e 4000 (quatro mil) hertz ou em outras, conforme as atribuições e tarefas do cargo ou emprego público as quais alude o artigo 5º desta lei, má discriminação vocálica, qual seja, igual ou inferior a 30% (trinta por cento), e conseqüente inadaptação ao uso de prótese auditiva, tomando-se como referência o melhor ouvido.

III - deficiência mental - o funcionamento intelectual inferior a média, com manifestação anterior aos dezoito anos de idade e prejuízo da capacitada adaptativa, desde que constatadas, simultaneamente, as seguintes condições:

a) funcionamento intelectual geral situado na faixa de Q.I. (quociente de inteligência) entre 60 e 75, obtido por meio de testes psicométricos padronizados para a população brasileira;

b) revelação de capacidade de independência social e econômica, refletindo comportamento adaptativo suficiente, próprio do deficiente mental leve, em avaliação por meio de entrevistas e testes projetivos.

Art. 3º - Nos concursos públicos realizados no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo, deverá ser reservado percentual de, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos cargos ou empregos disponibilizados nos respectivos certames, para provimento dentre as pessoas portadoras de deficiências enquadradas na conformidade desta lei.

§ 1º - O percentual a que se refere o "caput" será definido pelo titular da Secretaria Municipal responsável pela realização do concurso, mediante prévia e justificada solicitação da respectiva comissão organizadora.

§ 2º - Na hipótese de a aplicação do percentual resultar número inteiro e número fracionado, a fração será arredondada para 1 (um) cargo, se igual ou superior a 0,5 (cinco décimos).

Art. 4º - O edital do concurso público deverá conter:

I - o número de cargos ou empregos públicos vagos disponibilizados para o concurso, bem como o percentual correspondente à reserva destinada às pessoas portadoras de deficiência;

II - a discriminação das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou emprego público;

III - a previsão de adaptação das provas, do curso para capacitação ou formação, quando for o caso, e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato;

IV - a exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de declaração descritiva da deficiência de que é portador, acompanhada de atestado médico especificando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças - CID, bem como a sua provável causa.

Art. 5º - O candidato portador de deficiência inscrito em conformidade com esta lei prestará o concurso juntamente com os demais candidatos, obedecidas às mesmas exigências quanto aos requisitos para provimento dos cargos ou empregos públicos, ao conteúdo das provas, à avaliação e critérios de aprovação, aos horários e locais de aplicação das provas e à nota mínima necessária.

§ 1º - Poderão ser requeridas pela pessoa portadora de deficiência, no prazo estabelecido em edital, condições especiais para a realização das provas, ficando a solicitação sujeita à análise quanto à pertinência e viabilidade de seu atendimento, consistentes em:

a) tratamento diferenciado nos dias de realização das provas, indicando as condições especiais de que necessita;

b) tempo adicional para a realização das provas, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista na área de sua deficiência.

Art. 6º - A publicação do resultado definitivo do concurso público será feita em duas listas, contendo, a primeira, a classificação de todos os candidatos aprovados, inclusive a das pessoas portadoras de deficiência, e, a segunda, apenas a classificação destas últimas.

Parágrafo único - Procedimento semelhante deverá ser adotado em outras etapas do concurso, inclusive para fins de aplicação de critérios de habilitação e de aprovação previstos em edital.

Art. 7º - Serão nomeados, proporcional e concomitantemente, os candidatos portadores de deficiência e os demais.

§ 1º - As nomeações incidirão, proporcional e concomitantemente, sobre as listas de candidatos aprovados no concurso geral e específica das pessoas portadoras de deficiência, observando-se, em relação a esta última, sempre, o percentual de reserva de vagas fixado no respectivo edital.

§ 2º - Se da aplicação do percentual de reserva de vagas sobre a lista específica, resultar número inteiro e número fracionado, observar-se-á o seguinte em relação à parte fracionada:

I - se igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), arredondada para 1 (um) cargo;

II - se inferior a 0,5 (cinco décimos), considerá-la nas nomeações posteriores, esclarecendo-se tal circunstância por ocasião da ocorrência do evento.

§ 3º - Ocorrendo a nomeação do mesmo candidato, inscrito nos termos desta lei, simultaneamente nas listas geral e específica:

I - prevalecerá a nomeação pela lista geral, ficando o candidato automaticamente excluído da lista específica;

II - no lugar do candidato excluído, na forma do inciso anterior, será automaticamente nomeado o candidato subseqüente da lista específica, respeitada a ordem de classificação desta.

Art. 8º - Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos demais candidatos, inclusive a relativa ao exame médico admissional de caráter geral, na forma da legislação específica, o candidato aprovado em concurso público nos termos desta lei sujeitar-se-á, por ocasião do ingresso, a exame médico específico e a avaliação tendente à verificação da compatibilidade da deficiência de que é portador com as atribuições do cargo ou emprego público almejado.

Parágrafo único - Em se tratando de concursos com exigência de etapa de curso para capacitação e formação, o exame médico específico e a avaliação de compatibilidade poderão ser antecipados, conforme for estabelecido em edital.

Art. 9º - A realização do exame médico específico, sob a competência do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal da Administração, tem por objetivo constatar e descrever a deficiência do candidato, bem assim verificar o seu enquadramento nas categorias e limites previstos no artigo 2º desta lei e a sua correspondência com aquela declarada no ato de inscrição no concurso público.

§ 1º - Do resultado do exame médico específico caberá recurso, no prazo de até 3 (três) dias úteis contados do dia seguinte ao da sua publicação, dirigido ao diretor do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, que designará junta médica para a realização de novo exame.

§ 2º - A junta médica deverá ser integrada por médico da confiança do interessado, desde que este assim requeira e indique na petição de interposição do recurso.

§ 3º - O resultado do exame médico específico, inicial e em grau de recurso, será obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Município.

§ 4º - Sendo desfavorável o resultado do exame médico específico, o título de nomeação será tornado insubsistente, voltando o candidato, salvo nos casos de comprovada má-fé, a concorrer apenas pela lista geral de candidatos aprovados, observando-se a ordem de classificação desta.

Art. 10 - A avaliação da compatibilidade da deficiência constatada no candidato com as atribuições do cargo ou emprego público almejado, se favorável o resultado do exame médico específico, será procedida por comissão multidisciplinar específica, composta de:

I - dois médicos do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal da Administração, um deles preferentemente atuante na área de medicina do trabalho;

II - dois titulares do cargo ou emprego público objeto do certame;

III - dois representantes do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente ou por este indicados;

IV - dois representantes da Secretaria Municipal competente para a realização do concurso.

§ 1º - A comissão será constituída pelo titular da Secretaria Municipal competente para a realização do concurso, a partir das indicações requeridas ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal da Administração, à Secretaria na qual se concentre o maior número de ocupantes do cargo ou emprego público objeto do certame, bem assim ao Conselho Municipal da Pessoa Deficiente.

§ 2º - À comissão caberá emitir parecer fundamentado e conclusivo em cada caso, considerando os seguintes fatores, sem prejuízo de outros julgados necessários:

I - o teor do relatório resultante do exame médico específico;

II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou emprego público a desempenhar;

III - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamento ou outros meios que habitualmente utilize;

IV - a Classificação Internacional de Doenças - CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente, quando exigíveis.

§ 3º - Remanescendo dúvidas, poderá a comissão determinar a realização de avaliação prática, consistente no exercício de atividades inerentes ao cargo ou emprego público almejado, com as adaptações que se fizerem necessárias conforme a deficiência do candidato, considerando-se compatível a deficiência se houver aproveitamento satisfatório de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das atividades.

§ 4º - A comissão fará publicar a conclusão da avaliação no Diário Oficial do Município, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da publicação do resultado definitivo do exame médico específico.

Art. 11 - Da decisão da comissão, apenas na hipótese de não ter sido realizada a avaliação prática, caberá recurso fundamentado e documentado dirigido ao titular da Secretaria responsável pela realização do concurso público, no prazo de 3 (três) dias contados de sua publicação.

Parágrafo único - Se acolhido o recurso, será processada a avaliação prática na forma do artigo 10, devendo o resultado ser publicado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação desse acolhimento.

Art. 12 - Será tornado sem efeito o título de nomeação do candidato cuja deficiência for considerada incompatível com as atribuições do cargo ou emprego público almejado.

Art. 13 - Os portadores de processos mórbidos degenerativos ou progressivos, uma vez instalados, independentemente desses processos acometerem órgãos, membros ou funções, unilateral ou bilateralmente, não serão enquadrados nesta lei.

Art. 14 - A deficiência existente não poderá ser argüida para justificar a readaptação funcional ou a concessão de aposentadoria, salvo se dela advierem complicações que venham a produzir incapacidade ocupacional parcial ou total.

Art. 15 - Após o ingresso das pessoas portadoras de deficiência no serviço público, ser-lhe-ão asseguradas condições ao exercício das funções para as quais foram aprovadas, bem como para a participação em concursos de acesso.

Art. 16 - Qualquer pessoa poderá, e o servidor público deverá, comunicar ao órgão do Ministério Público competente, violações a direitos e garantias assegurados nesta lei.

Art. 17 - As disposições contidas nesta lei aplicam-se, no que couber, às autarquias e fundações públicas municipais.

Art. 18 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 11.276, de 12 de novembro de 1992. Às Comissões competentes."