Projeto de Lei nº 591/2001
Ementa
"DISPÕE SOBRE NORMAS QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE ANI- MAIS FEROZES EM CIRCOS ITINERANTES, E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
23/10/2001
Processo
01-0591/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.595, de 26 de maio de 2003
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/10/2001 - Recebido por ATM
- 01/11/2001 - Encaminhado por ATM
- 01/11/2001 - Recebido por CCJ
- 06/12/2001 - Encaminhado por CCJ
- 06/12/2001 - Recebido por URB
- 16/08/2002 - Encaminhado por URB
- 21/08/2002 - Recebido por EDUC
- 01/10/2002 - Encaminhado por EDUC
- 02/10/2002 - Recebido por FIN
- 10/04/2003 - Encaminhado por FIN
- 11/04/2003 - Recebido por LEG3
- 27/05/2003 - Encaminhado por LEG3
- 27/05/2003 - Recebido por ATM
- 30/05/2003 - Encaminhado por ATM
- 30/05/2003 - Recebido por URB
- 11/08/2003 - Encaminhado por URB
- 11/08/2003 - Recebido por ATM
- 09/06/2005 - Encaminhado por ATM
- 10/06/2005 - Recebido por SGP23
- 21/06/2005 - Encaminhado por SGP23
- 28/07/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 10/04/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 236/2003 de 29/04/2003 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 27/05/2003 atraves do(a) OF ATL 270/03, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 591/01, do ver.toninho paiva publ. no dom de 28.05.03, p.01, c.1, atraves do Documento Recebido nro. 274/2003
- Oficio CMSP 2159/2005 de 08/06/2005 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 02/06/2005 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre normas quando da apresentação de animais ferozes em circos itinerantes, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Os circos itinerantes quando armados na região de São Paulo, que tenham em seus espetáculos apresentações de animais considerados ferozes, ficam obrigados:
I - impedir terminantemente o livre trânsito do público pelos bastidores, em especial onde estão localizadas as jaulas dos animais;
II - durante as apresentações, fazer com que a permanência do público se restrinja única e exclusivamente nas acomodações a ele destinadas, ou seja, cadeiras, frisas, camarotes, arquibancadas, gerais e outros tipos de reservados;
III - quando da apresentação de animais ferozes, no picadeiro, ao seu redor deverá ser erguida uma rede de proteção removível;
IV - ao redor da rede de que trata o item anterior, deverão permanecer obrigatoriamente funcionários do circo, devidamente credenciados, armados com cápsulas tranqüilizantes, as quais, uma vez constatado o eminente perigo para o público, deverão ser disparadas nos animais,;
V - na parte externa do circo deverão ser afixadas placas alertando o público do perigo face a existência de animais ferozes.
Art. 2º - O descumprimento dos dispositivos desta lei acarretará aos infratores a aplicação de multa de R$ 1.128,00 (um mil e cento e vinte e oito reais), dobrada na reincidência, com cassação da licença de funcionamento.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.