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Projeto de Lei nº 591/2001

Ementa

"DISPÕE SOBRE NORMAS QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE ANI- MAIS FEROZES EM CIRCOS ITINERANTES, E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS."

Autor

Toninho Paiva

Data de apresentação

23/10/2001

Processo

01-0591/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.595, de 26 de maio de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/06/2005 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre normas quando da apresentação de animais ferozes em circos itinerantes, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Os circos itinerantes quando armados na região de São Paulo, que tenham em seus espetáculos apresentações de animais considerados ferozes, ficam obrigados:

I - impedir terminantemente o livre trânsito do público pelos bastidores, em especial onde estão localizadas as jaulas dos animais;

II - durante as apresentações, fazer com que a permanência do público se restrinja única e exclusivamente nas acomodações a ele destinadas, ou seja, cadeiras, frisas, camarotes, arquibancadas, gerais e outros tipos de reservados;

III - quando da apresentação de animais ferozes, no picadeiro, ao seu redor deverá ser erguida uma rede de proteção removível;

IV - ao redor da rede de que trata o item anterior, deverão permanecer obrigatoriamente funcionários do circo, devidamente credenciados, armados com cápsulas tranqüilizantes, as quais, uma vez constatado o eminente perigo para o público, deverão ser disparadas nos animais,;

V - na parte externa do circo deverão ser afixadas placas alertando o público do perigo face a existência de animais ferozes.

Art. 2º - O descumprimento dos dispositivos desta lei acarretará aos infratores a aplicação de multa de R$ 1.128,00 (um mil e cento e vinte e oito reais), dobrada na reincidência, com cassação da licença de funcionamento.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.