Projeto de Lei nº 591/2009
Ementa
ESTABELECE DIRETRIZ PARA O ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (ADEQUAÇÃO PARA PLENO ATENDIMENTO À PESSOA DEFICIENTE.)
Autor
Data de apresentação
16/09/2009
Processo
01-0591/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/09/2009 - Recebido por SGP22
- 21/09/2009 - Encaminhado por SGP22
- 21/09/2009 - Recebido por PESQUISA
- 06/11/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 06/11/2009 - Recebido por CCJ
- 14/12/2009 - Encaminhado por CCJ
- 14/12/2009 - Recebido por ADM
- 15/04/2010 - Encaminhado por ADM
- 15/04/2010 - Recebido por EDUC
- 26/10/2011 - Encaminhado por EDUC
- 26/10/2011 - Recebido por FIN
- 02/04/2012 - Encaminhado por FIN
- 02/04/2012 - Recebido por SGP21
- 13/04/2012 - Encaminhado por SGP21
- 13/04/2012 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 257/2010 de 10/06/2010 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 03/08/2010 atraves do(a) Ofício ATL nº 364/10-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 2838/2010
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 20/09/2011 atraves do(a) OFÍCIO A.T.L Nº322/11-C, enviado pelo(a) SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - SGM, encaminha resposta ao pedido de informação aprovado pela comissão de educação ao pl 591/2009, atraves do Documento Recebido nro. 2021/2011
Encerramento
Processo encerrado em 13/04/2012 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece diretriz para o ensino público municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Sistema Público Municipal de ensino, quando da disponibilização de vagas nas escolas de ensino fundamental e médio, perseguirá fins de interesse social, garantindo a universalidade na educação e, diante de algumas situações peculiares, adequando-se para o pleno atendimento de estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida, garantindo-lhes preferência na efetivação da matrícula.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.